Lei Ordinária nº 14.991/2017
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e alterações.
LEI Nº 14.991, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis nº 10.376 , de 29 de março de 1995, nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, nº 13.126 , de 9 de janeiro de 2009, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2017, os contratos emergenciais/temporários de professores de que tratam as Leis nº 10.376 , de 29 de março de 1995, nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, nº 13.126 , de 9 de janeiro de 2009, e alterações.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 19.980 (dezenove mil, novecentos e oitenta) contratos de professores.
§ 2º
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.
Art. 2º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de 2017, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, município e estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
I -
nome do professor e respectiva identificação funcional;
II -
área de conhecimento ou habilitação de atuação;
III -
nível(eis) de ensino; e
IV -
titulação/habilitação para docência.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4º As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, no nível de ensino, área de conhecimento e habilitação correspondente à inscrição.
Art. 5º A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprimento de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
Art. 6º Os professores contratados que preencherem o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa automática do contrato.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.
DOE de 04/05/2017
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=04-05-2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10376/1995 de 29/03/1995
Lei Ordinária nº 11126/1998 de 09/02/1998
Lei Ordinária nº 11339/1999 de 21/06/1999
Lei Ordinária nº 13126/2009 de 09/01/2009