Lei Ordinária nº 14.985/2017
Altera a Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014, que trata do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP -, e dá outras providências.
LEI Nº 14.985, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Altera a Lei nº 14.519 , de 8 de abril de 2014, que trata do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.519 , de 8 de abril de 2014, que trata do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP ?, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I -
VETADO.
II -
o parágrafo único do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ...
Parágrafo único. As especificações e os pré-requisitos mínimos para o provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo I desta Lei, podendo o edital de concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso nas categorias funcionais integrantes dos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo do IGP estabelecer outras especificações e outros pré-requisitos, a critério da Administração Pública Estadual."
III -
ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
......
§ 3º A distribuição de vagas nas Áreas 1 a 18 do cargo de Perito Criminal, para fins de concurso público, ficará a critério da Administração Pública Estadual.
§ 4º No caso de exigência de especialidade médica para o provimento de vagas do cargo de Perito Médico-Legista, a distribuição de vagas para cada especialidade, para fins de concurso público, ficará a critério da Administração Pública Estadual.
§ 5º No caso de exigência de formação em curso técnico específico de nível médio para o provimento de vagas do cargo de Técnico em Perícias, a distribuição de vagas para cada formação, para fins de concurso público, ficará a critério da Administração Pública Estadual."
IV -
fica acrescido o inciso IX no art. 5.º, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
......
IX - possuir idoneidade moral, constatada por meio de investigação da vida pregressa.
... ;"
V -
fica alterado o Título da
Seção III do
Capítulo IV e seu respectivo artigo, que passam a ter a seguinte redação:
"Seção III - Das Vedações
Art. 13. Aos servidores integrantes do quadro do Instituto-Geral de Perícias é vedada a realização de quaisquer perícias ou assistências técnicas contra o interesse do Estado, bem como a atuação no âmbito criminal fora das atribuições do cargo, sob pena de caracterização de falta funcional."
VI -
VETADO.
VII -
VETADO.
VIII -
VETADO.
IX -
VETADO.
X -
fica alterado o Anexo I, estabelecendo nova redação aos pré-requisitos dos cargos que seguem:
" ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
......
Perito Criminal/Área 7 - ENGENHARIA MECÂNICA:
......
PRÉ-REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Mecânica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
......
Perito Criminal/Área 10 - QUÍMICA/ENGENHARIA QUÍMICA:
......
PRÉ-REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Química ou Bacharelado em Química, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
......
II - PERITO MÉDICO-LEGISTA:
......
PRÉ-REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Poderá ser exigida, em edital de concurso público, a comprovação de especialização em área médica, a critério da Administração Pública Estadual.
......
V - TÉCNICO EM PERÍCIAS:
......
PRÉ-REQUISITOS: certificado de conclusão de curso de ensino médio, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. Poderá ser exigida, em edital de concurso público, a comprovação de curso técnico, conforme a necessidade da Administração Pública Estadual."
Art. 2º Fica reaberto novo prazo, por até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para o prazo de que trata o
§ 4.º do art. 34 da Lei nº 14.519 , de 8 de abril de 2014
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.
DOE de 17/01/2017
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017
Art. 1
Art. 13
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14519/2014 de 08/04/2014