Lei Ordinária nº 14.984/2017
Altera a Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.984, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Altera a Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
o art. 5.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:
I - Gabinete do Vice-Governador;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Casa Militar;
VI - Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VII - Gabinete de Políticas Sociais; e
VIII - Secretaria de Comunicação,"
II -
o art. 6.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes:
I - Secretaria da Educação;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
IV - Secretaria da Segurança Pública;
V - Secretaria da Fazenda;
VI - Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
VII - Secretaria dos Transportes;
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;
IX - Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
X - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XI - Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
XII - Secretaria de Minas e Energia; e
XIII - Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação,"
III -
o art. 8.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:
I - Secretário Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IV - Secretário de Comunicação;
V - Secretário de Estado da Educação;
VI - Secretário de Estado da Saúde;
VII - Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
VIII - Secretário de Estado da Segurança Pública;
IX - Secretário de Estado da Fazenda;
X - Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
XI - Secretário de Estado dos Transportes;
XII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;
XIII - Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIV - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
XVI - Secretário de Estado de Minas e Energia; e
XVII - Secretário de Obras, Saneamento e Habitação,"
IV -
no Anexo I, ficam excluídas a Secretaria-Geral de Governo e a Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, com suas respectivas atribuições, e incluída a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com as respectivas atribuições, conforme segue:
" ANEXO I
GOVERNADORIA DO ESTADO
......
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a) coordenar e gerenciar as atividades e os atos de gestão do Governo;
b) atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;
c) analisar e avaliar técnica e operacionalmente os projetos, programas e ações do Governo, mediante a fixação de metas e indicadores;
d) acompanhar a execução dos atos de Governo, por meio de estrutura técnica setorial nas áreas definidas por regulamento, e monitorá-los com o intuito de aumentar a transparência na gestão, tendo como meta o adequado e eficaz uso dos recursos públicos;
e) coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;
f) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
g) promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;
h) coordenar as atividades da Consulta Popular e a relação com os Conselhos de Desenvolvimento Regionais - Coredes;
i) coordenar a elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;
j) fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante a parceria na elaboração e assessoria técnica a projetos específicos e regionais;
k) coordenar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como o desenvolvimento das regiões metropolitanas, municípios e aglomerações urbanas;
l) formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;
m) acompanhar a execução dos projetos prioritários do Governo e seus resultados;
n) coordenar a elaboração de estudos e do planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;
o) promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão;
p) aprimorar os mecanismos de mobilidade urbana nas regiões metropolitanas, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade à mobilidade coletiva;
q) elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012; e
r) promover a articulação com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.
... ;"
V -
no Anexo II, ficam excluídas a Secretaria da Cultura, a Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com suas respectivas atribuições, e ficam incluídas, com as respectivas atribuições, a Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, conforme segue:
" ANEXO II
SECRETARIAS DE ESTADO
......
Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:
a) apoiar a produção, valorização e difusão das manifestações culturais;
b) promover a proteção do patrimônio cultural;
c) promover a democratização e a descentralização do acesso à cultura e à promoção das manifestações culturais;
d) manter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;
e) desenvolver o processo cultural no plano técnico didático-pedagógico;
f) promover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos;
g) fortalecer as diferentes manifestações culturais do Estado, promovendo a sua integração com outros estados e países;
h) coordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu desenvolvimento, ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas no Estado;
i) promover e divulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios;
j) democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
k) promover o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais;
l) organizar os calendários de eventos do Estado do Rio Grande do Sul;
m) apoiar a realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
n) promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo rural;
o) prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
p) implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
q) estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
r) promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;
s) coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando a difusão das atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física, em consonância com as políticas nacional e municipais do esporte;
t) promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;
u) disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;
v) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual, bem como estimular a criação desses espaços nos municípios;
w) promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;
x) implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e
y) implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.
Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos:
a) formular e executar políticas públicas de inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
b) planejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas na área do trabalho, geração de renda e qualificação profissional;
c) coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
d) realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;
e) apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho e desenvolvimento social;
f) fomentar a política de emprego e o mercado de trabalho;
g) formar e desenvolver mão de obra com vista ao desenvolvimento social;
h) incentivar o sindicalismo urbano e rural;
i) estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;
j) promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária;
k) implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao conselho do setor;
l) coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea/RS;
m) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;
n) formular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;
o) formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada - LGBTT - e a toda forma de violência por intolerância;
p) propor políticas de acesso à justiça com a sociedade civil, instituições de Estado e com outras esferas governamentais e não governamentais;
q) promover e proteger os direitos do consumidor;
r) executar políticas e ações públicas para adolescentes em medidas socioeducativas;
s) executar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades;
t) apoiar técnica e administrativamente os conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente, bem como os vinculados à segurança alimentar;
u) promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros; e
v) elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU,"
VI -
no Anexo II, ficam alteradas as competências da Secretaria da Educação, conforme segue:
" ANEXO II
SECRETARIAS DE ESTADO
......
Secretaria da Educação:
a) administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;
b) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo poder público;
c) estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares;
d) executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;
e) promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas;
f) promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino; e
g) planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei Orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para os órgãos desmembrados, transformados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados nos termos desta Lei, até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.
DOE de 17/01/2017
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14733/2015 de 15/09/2015