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Lei Ordinária nº 14.984/2017

Altera a Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.984, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Altera a Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

o art. 5.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:

I - Gabinete do Vice-Governador;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

IV - Procuradoria-Geral do Estado;

V - Casa Militar;

VI - Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

VII - Gabinete de Políticas Sociais; e

VIII - Secretaria de Comunicação,"

II -

o art. 6.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes:

I - Secretaria da Educação;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

IV - Secretaria da Segurança Pública;

V - Secretaria da Fazenda;

VI - Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;

VII - Secretaria dos Transportes;

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;

IX - Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

X - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

XI - Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

XII - Secretaria de Minas e Energia; e

XIII - Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação,"

III -

o art. 8.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:

I - Secretário Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão;

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IV - Secretário de Comunicação;

V - Secretário de Estado da Educação;

VI - Secretário de Estado da Saúde;

VII - Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

VIII - Secretário de Estado da Segurança Pública;

IX - Secretário de Estado da Fazenda;

X - Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;

XI - Secretário de Estado dos Transportes;

XII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;

XIII - Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XIV - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

XV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

XVI - Secretário de Estado de Minas e Energia; e

XVII - Secretário de Obras, Saneamento e Habitação,"

IV -

no Anexo I, ficam excluídas a Secretaria-Geral de Governo e a Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, com suas respectivas atribuições, e incluída a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com as respectivas atribuições, conforme segue:

" ANEXO I

GOVERNADORIA DO ESTADO

......

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a) coordenar e gerenciar as atividades e os atos de gestão do Governo;

b) atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;

c) analisar e avaliar técnica e operacionalmente os projetos, programas e ações do Governo, mediante a fixação de metas e indicadores;

d) acompanhar a execução dos atos de Governo, por meio de estrutura técnica setorial nas áreas definidas por regulamento, e monitorá-los com o intuito de aumentar a transparência na gestão, tendo como meta o adequado e eficaz uso dos recursos públicos;

e) coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;

f) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

g) promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;

h) coordenar as atividades da Consulta Popular e a relação com os Conselhos de Desenvolvimento Regionais - Coredes;

i) coordenar a elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;

j) fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante a parceria na elaboração e assessoria técnica a projetos específicos e regionais;

k) coordenar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como o desenvolvimento das regiões metropolitanas, municípios e aglomerações urbanas;

l) formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;

m) acompanhar a execução dos projetos prioritários do Governo e seus resultados;

n) coordenar a elaboração de estudos e do planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;

o) promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão;

p) aprimorar os mecanismos de mobilidade urbana nas regiões metropolitanas, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade à mobilidade coletiva;

q) elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012; e

r) promover a articulação com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.

... ;"

V -

no Anexo II, ficam excluídas a Secretaria da Cultura, a Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com suas respectivas atribuições, e ficam incluídas, com as respectivas atribuições, a Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, conforme segue:

" ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO

......

Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:

a) apoiar a produção, valorização e difusão das manifestações culturais;

b) promover a proteção do patrimônio cultural;

c) promover a democratização e a descentralização do acesso à cultura e à promoção das manifestações culturais;

d) manter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;

e) desenvolver o processo cultural no plano técnico didático-pedagógico;

f) promover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos;

g) fortalecer as diferentes manifestações culturais do Estado, promovendo a sua integração com outros estados e países;

h) coordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu desenvolvimento, ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas no Estado;

i) promover e divulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios;

j) democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

k) promover o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais;

l) organizar os calendários de eventos do Estado do Rio Grande do Sul;

m) apoiar a realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

n) promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo rural;

o) prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;

p) implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;

q) estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

r) promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;

s) coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando a difusão das atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física, em consonância com as políticas nacional e municipais do esporte;

t) promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;

u) disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;

v) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual, bem como estimular a criação desses espaços nos municípios;

w) promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;

x) implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e

y) implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.

Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos:

a) formular e executar políticas públicas de inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

b) planejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas na área do trabalho, geração de renda e qualificação profissional;

c) coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

d) realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;

e) apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho e desenvolvimento social;

f) fomentar a política de emprego e o mercado de trabalho;

g) formar e desenvolver mão de obra com vista ao desenvolvimento social;

h) incentivar o sindicalismo urbano e rural;

i) estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;

j) promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária;

k) implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao conselho do setor;

l) coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea/RS;

m) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;

n) formular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;

o) formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada - LGBTT - e a toda forma de violência por intolerância;

p) propor políticas de acesso à justiça com a sociedade civil, instituições de Estado e com outras esferas governamentais e não governamentais;

q) promover e proteger os direitos do consumidor;

r) executar políticas e ações públicas para adolescentes em medidas socioeducativas;

s) executar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades;

t) apoiar técnica e administrativamente os conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente, bem como os vinculados à segurança alimentar;

u) promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros; e

v) elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU,"

VI -

no Anexo II, ficam alteradas as competências da Secretaria da Educação, conforme segue:

" ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO

......

Secretaria da Educação:

a) administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;

b) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo poder público;

c) estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares;

d) executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;

e) promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas;

f) promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino; e

g) planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei Orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para os órgãos desmembrados, transformados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados nos termos desta Lei, até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.

DOE de 17/01/2017

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14733/2015 de 15/09/2015