Lei Ordinária nº 14.983/2017
Dispõe sobre a extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, altera a Lei n.º 10.722, de 18 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
LEI Nº 14.983, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre a extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, altera a Lei nº 10.722 , de 18 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica extinta a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH ?, autarquia criada pela Lei nº 1.561 , de 1.º de outubro 1951, e alterações trazidas pela Lei nº 11.089 , de 22 de janeiro de 1998.
Art. 2º Extinta a SPH, seus bens, patrimônio, receitas, dotações orçamentárias, competências e atribuições serão transferidos à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, autarquia criada pela Lei nº 10.722 , de 18 de janeiro de 1996.
Art. 3º A SUPRG sucederá a SPH nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a obrigações remanescentes, exceto o passivo trabalhista decorrente de decisão judicial.
Parágrafo único.
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela SPH.
Art. 4º Fica em extinção o quadro de pessoal da SPH de que trata o Ato nº 188 , de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, e alterações, ficando vinculado à Secretaria dos Transportes - ST.
§ 1º
Os empregados do quadro de pessoal da SPH referido no "caput", que não foram estabilizados constitucional, legal ou judicialmente, terão seus contratos de trabalho rescindidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista.
§ 2º
Ficam extintos os cargos e funções vagos e que vierem a vagar pertencentes aos quadros de pessoal referidos no "caput".
§ 3º
Não se aplica o disposto no
§ 2.º aos cargos públicos de grau superior ao grau inicial da carreira, passíveis de provimento por promoção, pertencentes aos quadros de cargos referidos no "caput".
§ 4º
Serão mantidas as condições de trabalho e o regime jurídico de origem do quadro em extinção, inclusive o previdenciário, assegurando-se aos empregados que os integrem os direitos e vantagens legalmente já adquiridos.
§ 5º
Os empregados cedidos à SPH retornarão ao órgão de origem.
§ 6º
Os empregados pertencentes aos quadros em extinção referidos no "caput" poderão ser designados para exercer suas atividades em quaisquer órgãos ou entidades do Poder Executivo, conforme a pertinência com as competências do cargo de origem.
§ 7º
Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas criados pelos arts. 8.º e art. 10, Anexo I, alínea "b", da Lei referida no "caput", e alterações posteriores.
Art. 5º O art. 3.º da Lei nº 10.722 /96, que cria a Superintendência do Porto de Rio Grande, na Secretaria dos Transportes, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Compete à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG:
I - administrar o Porto de Rio Grande, na qualidade de executor da concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva, coordenando e fiscalizando as diversas entidades atuantes no Porto organizado, nos termos da Lei Federal nº 8.630 , de 25 de fevereiro de 1993;
II - propor o plano de desenvolvimento e zoneamento do Porto, submetendo-o à aprovação do Conselho de Autoridade Portuária;
III - transferir a terceiros, através de licitação e sob a forma de arrendamento, áreas e instalações portuárias destinadas a operações de carga, descarga, armazenagem, ensilagem e frigorificação;
IV - aplicar a legislação federal sobre os portos;
V - propor a revitalização de áreas ociosas do Porto;
VI - terceirizar ou transferir, mediante licitação, os demais serviços cuja natureza o permita, observado o interesse público;
VII - administrar os portos e respectivas instalações, abrangidos por delegação da União ao Estado, nos termos dos convênios, da legislação portuária e das Resoluções do Conselho de Autoridade Portuária, excluídos os regulados por lei própria;
VIII - planejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços e obras de dragagem concernentes ao aprofundamento, melhoramento, ampliação e conservação dos canais de acesso aos portos e das vias navegáveis fluviais e lacustres do Estado, bem como os serviços e obras de sinalização náutica;
IX - elaborar os processos de concessão, delegação, permissão ou autorização da exploração dos serviços de transportes aquaviários no território do Estado, bem como dos respectivos terminais hidroportuários, e fiscalizá-los, respeitadas as disposições da Lei nº 10.931 , de 9 de janeiro de 1997; e
X - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com a legislação portuária."
Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificações da SUPRG, de que trata o art. 9.º da Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, e dá outras providências, os seguintes cargos e funções gratificadas: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO
02 Diretor de Departamento CC/FG-11
05 Chefe de Divisão CC/FG-10
02 Assistente Especial II CC/FG-9
05 Chefe de
Seção CC/FG-8
Parágrafo único.
Os cargos e funções serão transitórios e extintos no prazo do
§ 1.º ou após, por estrita necessidade de manutenção das atividades essenciais, na vacância prevista no
§ 2.º, ambos do art. 4º
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da SUPRG, para realocar os recursos orçamentários da SPH, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único.
Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 1.561 , de 1.º de outubro 1951, e a Lei nº 11.089 , de 22 de janeiro de 1998.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.
DOE de 17/01/2017
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017