Lei Ordinária nº 14.982/2017
Autoriza a extinção de fundações de direito privado da Administração Pública Indireta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.982, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Autoriza a extinção de fundações de direito privado da Administração Pública Indireta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 012, de 17 de janeiro de 2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir as seguintes fundações integrantes da Administração Pública Indireta do Estado do Rio Grande do Sul:
I - Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.497 , de 20 de dezembro de 1972;
II - Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC -, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.370 , de 6 de junho de 1972;
III - Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE -, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.624 , de 13 de novembro de 1973;
IV - Fundação Piratini, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 7.476 , de 31 de dezembro de 1980;
V - Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.464 , de 15 de dezembro de 1972; e
VI - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN -, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.748 , de 29 de outubro de 1974.
Parágrafo único. A extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul somente será implementada após a efetiva assunção dos serviços prestados pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que os executará direta ou indiretamente.
Art. 2º Extintas as fundações referidas no art. 1º desta Lei, o Estado as sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, podendo, inclusive, declarar a sua suspensão ou rescisão.
Art. 3º Extintas as fundações, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado, podendo ser alienados.
Art. 4º Os valores arrecadados com a alienação de imóveis ou produtos das fundações referidas no art. 1º serão utilizados para investimentos nas áreas de saúde e segurança pública.
Art. 5º Durante o processo de extinção, os empregados do quadro de pessoal das fundações referidas no art. 1º de que tratam a Lei nº 14.187 , de 31 de dezembro de 2012, a Lei nº 14.509 , de 4 de abril de 2014, a Lei nº 14.437 , de 13 de janeiro de 2014, a Lei nº 14.420 , de 6 de janeiro de 2014, a Lei nº 13.955 , de 23 de março de 2012, e a Lei nº 14.497 , de 3 de abril de 2014, terão seus contratos de trabalho rescindidos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista.
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" aos empregados estabilizados legal ou judicialmente, os quais serão aproveitados ou colocados em disponibilidade na Administração Pública Estadual.
§ 2º Ficam extintos os empregos vagos pertencentes aos Planos de Empregos, Funções e Salários referidos no "caput" e os que vagarem durante o processo de extinção.
§ 3º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos empregados dos quadros de empregos em extinção de que tratam o art. 23 da Lei nº 14.187 /12, o art. 16 da Lei nº 14.509 /14, o art. 20 da Lei nº 14.437 /14, o art. 19 da Lei nº 14.420 /14, o art. 22 da Lei nº 13.955 /12 e o art. 18 da Lei nº 14.497 /14.
§ 4º Extintas as fundações referidas no art. 1º desta Lei, ficam extintos todos os Planos de Empregos, Funções e Salários referidos no "caput" e
§ 3º.
Art. 6º Durante o processo de extinção das fundações referidas no art. 1º desta Lei, igualmente serão rescindidos contratos emergenciais eventualmente ainda vigentes.
Art. 7º Os empregados cedidos às fundações referidas no art. 1º desta Lei retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 8º Ficam declarados como integrantes do Patrimônio Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul a serem preservados, sendo vedada destinação diversa:
I - o Jardim Botânico em Porto Alegre;
II - o acervo do Museu Rio-Grandense de Ciências Naturais;
III - o Parque Zoológico de Sapucaia.
Parágrafo único. O patrimônio formado pelos imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervo integrantes dos bens elencados nos incisos I, II e III, cuja preservação e proteção são de interesse público em razão do valor ambiental, científico e paisagístico passa à gestão da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser feita direta ou indiretamente.
Art. 9º Os processos de extinção das fundações referidas no art. 1º serão acompanhados por Comissão Especial, instituída por decreto do Poder Executivo, para acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no orçamento da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, Secretaria do Planejamento, e Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Art. 11 O Poder Executivo editará decreto para regulamentação da presente Lei, fixando, inclusive, o prazo para rescisão dos contratos de trabalho referidos no art. 5º desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Lei nº 6.719 , de 18 de julho de 1974.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.