Lei Ordinária nº 14.980/2017
Altera a Lei nº 14.644, de 18 de dezembro de
LEI Nº 14.980, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Altera a Lei nº 14.644 , de 18 de dezembro de
2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 14.644 , de 18 de dezembro de 2014, para disciplinar a veiculação exclusiva do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, conforme segue:
I - o art. 1.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE - e.
§ 1º É dispensada a circulação do Diário Oficial do Estado na sua versão impressa.
§ 2º A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, por delegação do Chefe do Poder Executivo, terá responsabilidade pelos serviços necessários à realização das atividades previstas no "caput".
§ 3º Os serviços realizados pela PROCERGS, nos termos do
§ 2.º, não terão custo aos cofres do Estado.
§ 4º A PROCERGS cobrará diretamente pelos serviços realizados a terceiros que necessitem divulgar matérias no DOE-e.
§ 5º Os atos publicados no DOE-e não poderão sofrer modificações ou supressões.
§ 6º Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.";
II - o art. 2.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento.
Parágrafo único. A veiculação da versão impressa do Diário Oficial do Estado cessará tão logo implantada a veiculação do DOE-e, conforme critérios a serem definidos em decreto.";
III - o art. 6.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.".
Art. 2º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é da unidade que o produziu.
Art. 3º Será mantida uma quantidade mínima de publicações na forma impressa, com a finalidade de arquivo físico para memória e consulta geral.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14644/2014 de 18/12/2014