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Lei Ordinária nº 14.979/2017

Dispõe sobre a extinção da Companhia Rio - grandense de Artes Gráficas - CORAG.

LEI Nº 14.979, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a extinção da Companhia Rio - grandense de Artes Gráficas - CORAG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 6.573 , de 5 de julho de 1973, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º A liquidação da CORAG ocorrerá de acordo com a legislação federal que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.

Parágrafo único. O Estado convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:

I - nomear o liquidante, mediante indicação do Estado, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Companhia;

II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e

III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Art. 3º O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais casos, rescindir os contratos de trabalho, com pagamento dos seus respectivos direitos rescisórios.

origem.

Art. 4º Os servidores cedidos à CORAG retornarão aos seus órgãos ou entidades de

Art. 5º A rescisão dos contratos de trabalho poderá ser realizada sob a forma incentivada, mediante critérios definidos pelo Conselho de Administração, tendo como limite o percentual de 10% (dez por cento) da receita operacional anual da companhia.

Art. 6º Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CORAG, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, ficando autorizada, quanto aos bens imóveis, a sua venda ou permuta por área construída.

Art. 7º O Estado sucederá a CORAG nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários.

§ 1º O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela CORAG.

§ 2º São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CORAG.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, para realocar os recursos orçamentários da entidade ora extinta, objetivando a cobertura de eventuais despesas.

Art. 9º As edições impressas do Diário Oficial do Estado que se encontram arquivadas na CORAG passarão a compor o acervo do Estado do Rio Grande do Sul e serão depositadas em instituição pública.

Art. 10. O legado informático da CORAG poderá ser mantido pela Companhia de

Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS, mediante instrumento próprio.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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