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Lei Ordinária nº 14.977/2017

Extingue a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.977, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Extingue a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica extinta a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, criada pela Lei nº 10.349 , de 29 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. A extinção de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º As funções atualmente exercidas pela FEPPS de apoio para a execução das atividades inerentes ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado passam a ser desenvolvidas pela Secretaria da Saúde, nos termos de regulamento a ser expedido. (O Decreto nº 53.493 , de 30 de março de 2017, regulamentou o "caput" do art. 2º desta Lei, com o objetivo de transferir competências da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEEPS, após sua extinção, para a Secretaria da Saúde)

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá por decreto a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela FEPPS, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

Art. 3º O Estado sucederá a FEPPS nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

Art. 4º Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 5º Os valores arrecadados com a alienação de imóveis ou produtos da FEPPS serão utilizados para investimento nas áreas de saúde e segurança pública.

Art. 6º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo previstos na Lei nº 11.771 , de 5 de abril de 2002, e na Lei nº 14.473 , de 21 de janeiro de 2014, em especial: I - no Grupo dos Cargos de Atividades de Produção e Pesquisa em Saúde - GCPPS: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO

400 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde

261 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde

82 Auxiliar de Produção e Pesquisa em Saúde

II - no Grupo de Cargos de Atividades Administrativas - GCAA: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO

105 Técnico Superior Administrativo

110 Agente Administrativo

156 Agente Administrativo Auxiliar

Art. 7º Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Técnico, previstos na Lei nº 10.349 /94.

Art. 8º Ficam extintos os cargos em comissão e todas as funções gratificadas previstos na Lei nº 11.771 /02 e na Lei nº 14.473 /14, em especial: I - GRUPO DE CHEFIAS REGULARES - GCR 30: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

05 Diretor de Departamento Técnico GCR.30.1. CC/FG-12

03 Diretor de Departamento Administrativo GCR.30.2. CC/FG-12

23 Chefe de Divisão/Coordenação GCR.30.3. CC/FG-10

79 Chefe de Seção/Núcleo GCR.30.4. CC/FG-8

II - GRUPO DE LÍDERES - GL 40: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

04 Líder de Grupo I GL.40.1. CC/FG-8

06 Líder de Grupo II GL.40.2. CC/FG-6

III - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - GA 50: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO

03 Assessor Superior GA.50.1. CC-12

02 Assessor Especial II GA.50.2. CC-10

08 Assessor Especial I GA.50.3. CC-8

Art. 9º Os servidores não estáveis serão exonerados, sendo imediatamente pagos e quitados os seus respectivos direitos.

§ 1º Os contratos emergenciais de que tratam a Lei nº 13.111 , de 23 de dezembro de 2008, a Lei nº 13.267 , de 20 de outubro de 2009, e a Lei nº 13.855 , de 26 de dezembro de 2011, e suas alterações, ficam prorrogados pelo Poder Executivo por mais 12 (doze) meses.

§ 2º Após a extinção da FEPPS, os contratos emergenciais vigentes passarão a ser gerenciados pela Secretaria da Saúde, observado o disposto no

§ 1.º deste artigo.

§ 3º A renovação dos contratos emergenciais para execução das atividades das áreas técnicas caberá à Secretaria da Saúde, conforme necessidade.

Art. 10. Os servidores cedidos à FEPPS retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 11 Ficam criados, em substituição aos cargos extintos nos arts. 6.º, 7.º e 8.º desta Lei, 74 (setenta e quatro) Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, destinados ao atendimento dos encargos de direção, chefia ou assessoramento na Secretaria da Saúde, face à assunção das funções oriundas da FEPPS, nos números e funções abaixo: I - 5 (cinco) cargos de Diretor de Departamento - CCE-11/FGE-11; II - 4 (quatro) cargos de Assessor - AS-06; III - 40 (quarenta) cargos de Chefe de Divisão - CC-10/FG-10; IV - 25 (vinte e cinco) cargos de Chefe de

Seção - CC-8/FG-8. (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)

Art. 12. Na Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no Anexo II, na Secretaria da Saúde, fica acrescentada a alínea "j", com a seguinte redação: "ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ... Secretaria da Saúde: ... j) coletar, armazenar, processar, distribuir e transfundir sangue e seus derivados segundo padrões técnico-científicos rigorosos e adequados, coordenando e apoiando a operacionalização da hemorrede estadual."

Art. 13. Fica delegada ao Secretário de Estado da Saúde competência para adotar todas as medidas e os atos necessários à gestão e encerramento da FEPPS, observada a legislação vigente.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria da Saúde para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017. DOE de 17/01/2017 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017