Lei Ordinária nº 14.976/2017
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 14.976, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - aos militares estaduais que atuam transitoriamente no sistema prisional do Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º
A gratificação referida no "caput" não será base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, não sendo incorporável aos proventos de inatividade.
§ 2º
A Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional é incompatível com o recebimento de diárias ou recebimento de horas extraordinárias, não se constituindo como base de cálculo para vantagens de qualquer natureza.
§ 3º
O militar estadual, quando aceitar a designação à GDAP, não terá direito ao recebimento de ajuda de custo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como atividade prisional a coordenação administrativa, operacional e a segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado.
Art. 3º A GDAP devida aos militares estaduais será proporcional ao número de dias trabalhados no mês, observando os seguintes valores:
I -
Soldado - R$ 2.301,00 (dois mil, trezentos e um reais);
II -
3º, 2º e 1.º Sargento - R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos);
III -
2º e 1º Tenente - R$ 2.918,50 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos);
IV -
Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel - R$ 3.190,20 (três mil, cento e noventa reais e vinte centavos).
Art. 4º A GDAP poderá ser percebida pelos militares estaduais pelo prazo de até 2 (dois) anos, sendo renovável, uma única vez, por igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade do Comandante-Geral da Brigada Militar.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.
DOE de 17/01/2017 - 2ª Edição
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.