Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.970/2016

Altera a Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.

LEI Nº 14.970, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço, são feitas as seguintes alterações:

I -

a ementa da Lei passa a ter a seguinte redação:

"Estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço,"

II -

o "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço, o servidor ou seu beneficiário faz jus ao benefício financeiro correspondente a 3.000 (três mil) UPF`s.

... ;"

III -

o

§ 2.º do art. 1.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

......

§ 2º São considerados órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, para os efeitos desta Lei, a Brigada Militar, a Policia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, o Instituto-Geral de Perícias e a Superintendência dos Serviços Penitenciários.

... ;"

IV -

o

§ 3.º do art. 1.º passa a ter a seguinte redação, revogando-se seus incisos:

"Art. 1º ...

......

§ 3º O benefício financeiro de que trata este artigo será concedido a todos os servidores que realizem ou participem das atividades-fins dos órgãos referidos no

§ 2.º"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.

DOE de 30/12/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=30-12-2016

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10996/1997 de 18/08/1997