Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.965/2016

Institui o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.965, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, na data de 17 de novembro, para atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias.

Parágrafo único. No Dia instituído por esta Lei e na semana em que ocorre, poderão ser desenvolvidas ações de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entidades e instituições da sociedade civil organizada, como forma de contribuir para o enfrentamento do problema da prematuridade incluindo, dentre outras ações: I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa; II - promoção de palestras e atividades educativas; III - veiculação de campanhas de mídia; IV - realização de eventos.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2016. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis