Lei Ordinária nº 14.964/2016
Cria funções gratificadas e transforma cargo no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.
LEI Nº 14.964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria funções gratificadas e transforma cargo no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.
Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 14 (quatorze) funções gratificadas e 1 (um) cargo, com lotação assim distribuída:
I -
na Direção Administrativa, 1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico, código 3.1.11;
II -
na Direção Judiciária:
a)
1 (uma) função gratificada de Coordenador de Unidade, código 2.1.10;
b)
1 (um) cargo de Assessor Técnico, código 3.2.11;
III -
na Assessoria de Organização e Métodos:
a)
1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico de Organização e Métodos, código 3.1.11;
b)
1 (uma) função gratificada de Coordenador, código 2.1.10;
IV -
na Secretaria da Presidência, 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08;
V -
no Departamento de Engenharia, Arquitetura e Manutenção, 8 (oito) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, código 2.1.07.
§ 1º
As atribuições e exigências de escolaridade da função gratificada de Assessor Técnico de Organização e Métodos, código 3.1.11, criada neste artigo, são as seguintes:
FUNÇÃO GRATIFICADA ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS ESCOLARIDADE
Assessor Técnico de Organização e Métodos Elaborar projetos de lei, justificativas e declarações de Ordenador de Despesa, que acompanham as proposições sujeitas à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado. Elaborar estudos e pesquisas fundamentados na legislação ou em Elaborar projetos de lei, justificativas e declarações de Ordenador de Despesa, que acompanham as proposições sujeitas à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado. Elaborar estudos e pesquisas fundamentados na legislação ou em jurisprudência. Examinar expedientes especiais e assuntos inerentes a sua área de atuação profissional, emitindo os respectivos pronunciamentos e pareceres técnicos. Elaborar minutas de resoluções, de atos regimentais, de instruções, de ordens de serviço e demais atos sujeitos à deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado. Assessorar na elaboração de regulamentos internos, manuais administrativos. Desenvolver projetos e elaborar estudos no seu campo de atuação. Nível Superior
§ 2º
As atribuições e exigências de escolaridade das funções gratificadas de Assessor Técnico, código 3.1.11, de Coordenador, código 2.1.10, e de Chefe de Equipe, código 2.1.08, bem como as do cargo de Assessor Técnico, código 3.2.11, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, atribuídas ao cargo em comissão de igual denominação.
§ 3º
As atribuições e exigências de escolaridade da função gratificada de Chefe de Núcleo, código 2.1.07, são as constantes de Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica transformada, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 1 (uma) função gratificada de Secretário de Câmara, código 2.1.11, com lotação na Secretaria dos Órgãos Julgadores, em 1 (uma) função de Assessor Superior, código 3.1.11, para lotação junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 3º O servidor designado para a função gratificada de Assessor Técnico de Organização e Métodos perceberá a gratificação de representação de que dispõe o art. 20 da Lei nº 11.291 /98, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 4º Para fins de consolidação, os quantitativos referentes às funções gratificadas e ao cargo em comissão tratados nesta Lei ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de que trata o art. 9.º da Lei nº 11.291 /98, da seguinte forma:
I -
os quantitativos referentes às funções gratificadas criadas nos incisos III e IV do art. 1.º desta Lei ficam consolidados junto à Secretaria da Presidência;
II -
os quantitativos referentes às funções gratificadas e ao cargo em comissão criados nos incisos I, II e V do art. 1.º, bem como à função transformada no art. 2.º, ambos artigos desta Lei, ficam consolidados junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2016.
DOE de 20/12/2016
Deputada Silvana Covatti,
Presidente.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.