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Lei Ordinária nº 14.962/2016

Altera a Lei n.º 14.755, de 20 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.

LEI Nº 14.962, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 14.755 , de 20 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No Anexo Único da Lei n.º Lei nº 14.755 , de 20 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2016-2019, são incorporadas as alterações constantes nesta Lei.

Art. 2º No programa Acesso e Permanência com Qualidade na Educação Básica, do órgão responsável Secretaria da Educação (SEDUC), fica incluído indicador que trata da viabilização do acesso e permanência dos alunos no ensino médio, com os seguintes atributos:

Indicador Unidade de Medida Índice Recente Índice Desejado ao final do PPA

Aluno matriculado no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino Aluno 369.983 375.600

Art. 3º No programa Emprego, Trabalho e Renda, do órgão responsável Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social (STDS), fica substituído o indicador Proporção entre Artesão do PGA (Programa Gaúcho do Artesanato) e SICAB (Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro) pelo indicador a seguir:

Indicador Unidade de Medida Índice Recente Índice Desejado ao final do PPA

Percentual de crescimento do número de artesãos gaúchos registrados no SICAB (Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro) % 20,92 125,82

Art. 4º No programa Qualificação e Financiamento da Rede de Atenção Consolidando a Regionalização da Saúde, do órgão responsável Secretaria da Saúde (SES), fica substituído o indicador Proporção de tratamentos administrativos de medicamentos fornecidos pela SES atendidos pelo indicador a seguir:

Indicador Unidade de Medida Índice Recente Índice Desejado ao final do PPA

Proporção de medicamentos em estoque na SES em relação ao número de itens de medicamentos especializados para atendimento à demanda administrativa % 71,4 90

Art. 5º No programa Juntos pela Cultura, do órgão responsável Secretaria da Cultura (SEDAC), ficam substituídos os indicadores Descentralização e democratização dos recursos estaduais de fomento à cultura no RS - FAC e Descentralização e democratização dos recursos estaduais de fomento à cultura no RS - LIC, pelo indicador a seguir:

Indicador Unidade de Medida Índice Recente Índice Desejado ao final do PPA

Abrangência das atividades culturais apoiadas pelo Sistema PROCULTURA nos municípios do RS % 32 50

Art. 6º No programa Juntos pela Cultura, na ação Fomento à Economia da Cultura, do órgão responsável Secretaria da Cultura (SEDAC), ficam incluídos os seguintes produtos e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Atividade Cultural por projeto aprovado segundo a Lei de Incentivo à Cultura - LIC realizada unidade 400

Atividade Cultural por projeto conveniado junto ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC realizada unidade 100

Art. 7º No programa Sustentabilidade e Gestão Ambiental Integrada, do órgão responsável Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA), na ação Implementação/Elaboração de Programas, Planos e Projetos Ambientais, ficam incluídos os seguintes produtos e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Propriedade do Cadastro Ambiental Rural analisada e validada unidade 15.000

Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) implantado % 100

Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul (SIOUT) implantado % 100

Art. 8º No Programa Estadual de Saneamento, do órgão responsável Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação (SOP), na ação Expansão e Melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água, do órgão responsável Companhia Estadual de Saneamento (CORSAN), fica substituído o produto Índice de Perda de Faturamento Reduzido, pelo seguinte produto e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Índice de Perda de Faturamento apurado unidade 37,08%

Art. 9º No Programa Estadual de Produção Habitacional, Regularização Fundiária e Reassentamento, do órgão responsável Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação (SOP), na ação Produção de Ações Habitacionais, fica incluído o seguinte produto e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Unidade habitacional produzida por Convênios com prestação de contas concluída unidade 8.800

Art. 10. No programa Gestão de Obras Públicas, na ação Elaboração, Análise e Orçamentação de Projetos de Arquitetura e Engenharia de Obras Públicas, do órgão responsável Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação (SOP), ficam substituídos os produtos Projeto de reforma predial elaborado; Projeto de ampliação ou de nova edificação pública elaborado; Projeto de engenharia e arquitetura contratado analisado e aprovado; e Total de unidades gerenciadas de projeto, pelos seguintes produtos e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Projeto de Arquitetura de ampliação e/ou reforma de edificações públicas elaborado m2 300.000

Projeto de Engenharia de ampliação e/ou reforma de edificações públicas elaborado m2 300.000

Projeto de Arquitetura de novas edificações públicas elaborado m2 100.000

Projeto de Engenharia de novas edificações públicas elaborado m2 100.000

Análise e aprovação de projetos de arquitetura contratados m2 200.000

Análise e aprovação de projetos de engenharia contratados m2 200.000

Orçamento de obra pública elaborado unidade 2.000

Parecer técnico elaborado unidade 4.800

Art. 11. No Programa de Oportunidades e Direitos, do órgão responsável Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos (SJDH), na ação Fortalecimento Institucional da SJDH, fica substituído o produto Fórum permanente criado pelos seguintes produtos e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Seminário de articulação da Rede de Atenção à Juventude realizado unidade 4

Observatório da Juventude criado e mantido unidade 1

Art. 12. No Programa de Oportunidades e Direitos, do órgão responsável Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos (SJDH), na ação Prevenção Social da Violência, fica substituído o produto Centro da Juventude construído pelos seguintes produtos e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Centro da Juventude instalado unidade 6

Fórum Permanente instalado unidade 22

Art. 13. No programa Otimização da Gestão dos Serviços de Artes Gráficas, do órgão responsável Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos (SMARH), na ação Modernização dos Produtos e Serviços da CORAG, do órgão responsável Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas (CORAG), fica incluído o seguinte produto e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Novo contrato para a emissão do Talão do Produtor Rural firmado unidade 1

Art. 14. No programa Renovação e Otimização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Estadual, do órgão responsável Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos (SMARH), na ação Modernização de Compras Governamentais, ficam incluídos os seguintes produtos e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Servidor capacitado Unidade 210

Sala de treinamento estruturada % 100

Bem Móvel adquirido Unidade 276

Sistema de medição de desempenho elaborado % 100

Item do catálogo de bens do Estado vinculado a códigos de barras de mercado Unidade 8.000

Parágrafo único.

O recurso de R$ 2.415.000,00, Despesa Corrente, e R$ 694.234,00, Despesa de Capital, proveniente de Operação de Crédito Externa, será acrescido à ação Modernização de Compras Governamentais, cujo valor total alterado passará a ser de R$ 5.709.234,00.

Art. 15. No programa Governo Eletrônico, do órgão responsável Secretaria-Geral de Governo (SGG), fica alterado o nome do programa, que passa a ser Governo Digital, e, na ação Coordenação das Políticas de TIC, ficam incluídos os seguintes produtos e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Padrão Técnico e de Governança de TIC elaborado e publicado % 100

Projeto de TIC alinhado aos projetos estratégicos do Governo % 100

Art. 16. No programa Governo para Resultados, do órgão responsável Secretaria-Geral de Governo (SGG), na ação Coordenação e monitoramento de convênios firmados entre Estado, União, municípios e organização da sociedade civil, fica incluído o seguinte produto e seus atributos:

Produto Unidade de Medida Meta

Desempenho na Execução dos Convênios Federais atingido % 100

Art. 17. No programa Governo para Resultados, do órgão responsável Secretaria-Geral de Governo (SGG), fica alterada a descrição da ação Articulação, monitoramento e avaliação das ações estratégicas de Governo, e fica incluído produto e seus atributos:

Programa: Governo para Resultados

Órgão Responsável: Secretaria-Geral de Governo

Ação: Articulação, monitoramento e avaliação das ações estratégicas de Governo Valor: Zero

Descrição: Articular, monitorar e avaliar as ações estratégicas de Governo buscando maior eficácia das políticas públicas, e as ações destinadas à reorganização, aperfeiçoamento e promoção da eficiência na administração pública.

Produto Unidade de Medida Meta

Ação implementada unidade 4

Art. 18. No programa Planejamento Logístico - Pró - Transporte Multimodal, do órgão responsável Secretaria dos Transportes (ST), fica incluída a ação Ampliação da Eficiência Operacional do Modal Ferroviário, com os atributos a seguir:

Programa: Planejamento Logístico - Pró - Transporte Multimodal

Órgão Responsável: Secretaria dos Transportes

Ação: Ampliação da Eficiência Operacional do Modal Ferroviário Valor: Zero

Descrição: Identificar e apontar soluções e prioridades destinadas à eliminação dos gargalos do modal ferroviário no Estado visando incrementos de eficiência na operacionalização do serviço ferroviário. As prioridades estão classificadas segundo três grupamentos: Prioridades Estruturantes constituídas por estações de descarga ou plataformas concentradoras de cargas; Prioridades de Recuperação referentes à reforma e manutenção da rede ferroviária e Prioridades Complementares referentes à complementação de trechos da malha ferroviária. As atividades foram elencadas através da atuação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria ST nº 55/2015 de 20 de outubro de 2015, a qual reúne entidades associativas e concessionária dos serviços ferroviários sob a coordenação da Secretaria dos Transportes - ST.

Produto Unidade de Medida Meta

Prioridade Estruturante Identificada unidade 5

Prioridade de Recuperação Identificada unidade 9

Prioridade de Complementação Identificada unidade 2

Art. 19. No Programa Estadual de Produção Habitacional, Regularização Fundiária e Reassentamento, do órgão responsável Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação (SOP), fica incluída a ação Apoio à Promoção da Política do Desenvolvimento Urbano nos Municípios do RS, com os atributos a seguir:

Programa: Programa Estadual de Produção Habitacional, Regularização Fundiária e Reassentamento

Órgão Responsável: Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação

Ação: Apoio à Promoção da Política do Desenvolvimento Urbano nos Municípios do RS Valor (R$ 1,00) 280.000 Despesa Corrente

Descrição: Promover a qualificação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano, e apoiar o seu desenvolvimento junto aos municípios do Estado.

Produto Unidade de Medida Meta

6ª Conferência Estadual das Cidades Realizada % 100

Plano de Regularização Fundiária em áreas de propriedade do Estado elaborado % 100

Parágrafo único.

O recurso será deduzido do Programa de Apoio Administrativo, da ação Apoio Administrativo e Qualificação da Infraestrutura, do órgão responsável Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação (SOP), cujo valor total alterado passará a ser de R$ 51.100.000,00.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.

DOE de 16/12/2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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