Lei Ordinária nº 14.955/2016
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2017.
LEI Nº 14.955, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2017.
(publicada no DOE nº 229, de 02 de dezembro de 2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2017 é estimada em R$
62.739.431.383,00 (sessenta e dois bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e três reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Tipo de Administração Receitas Correntes Receita Corrente Extraordinária Receitas de Capital Total da Receita
Administração Direta 42.373.666.408,00 2.971.888.382,00 1.043.017.522,00 46.388.572.312,00
Autarquias 16.198.059.187,00 837.114,00 16.198.896.301,00
Fundações 149.062.865,00 2.899.905,00 151.962.770,00
Total Geral 58.720.788.460,00 2.971.888.382,00 1.046.754.541,00 62.739.431.383,00
§ 1º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$
5.652.811.053,00 (cinco bilhões, seiscentos e cinquenta e dois milhões, oitocentos e onze mil e cinquenta e três reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.369.890.481,00 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e noventa mil, quatrocentos e oitenta e um reais) referentes ao retorno do FUNDEB.
§ 3º As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 11.334.571.308,00 (onze bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e setenta e um mil, trezentos e oito reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 595.810.482,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
II - R$ 2.165.654.322,00 (dois bilhões, cento e sessenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS;
III - R$ 8.430.234.610,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dez reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;
IV - R$ 119.445.391,00 (cento e dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR; e
V - R$ 23.426.503,00 (vinte e três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e três reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º Fica criada a Receita Extraordinária para Cobertura do Déficit, inclusa na Receita Corrente do Estado, com valor correspondente a R$ 2.971.888.382,00 (dois bilhões, novecentos e setenta e um milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais), referente à estimativa de fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º A execução das despesas financiadas com recursos de fontes extraordinárias previstas no art. 2º fica condicionada ao devido ingresso das respectivas receitas.
Art. 4º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2017 é fixada em R$
62.739.431.383,00 (sessenta e dois bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e três reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Tipo de Administração Despesas Correntes Despesas de Capital Reserva Orçamentária Total da Despesa
Administração Direta 42.653.130.157,00 1.745.195.425,00 636.254.078,00 45.034.579.660,00
Autarquias 15.780.871.357,00 589.735.496,00 285.669.061,00 16.656.275.914,00
Fundações 1.020.421.146,00 28.154.663,00 1.048.575.809,00
Total Geral 59.454.422.660,00 2.363.085.584,00 921.923.139,00 62.739.431.383,00
§ 1º A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 921.923.139,00 (novecentos e vinte e um milhões, novecentos e vinte e três mil, cento e trinta e nove reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 627.354.078,00 (seiscentos e vinte e sete milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e setenta e oito reais) sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8º da Lei nº 14.908 , de 14 de julho de 2016;
II - R$ 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais) sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul; e
III - R$ 285.669.061,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e sessenta e um reais) sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR.
§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada
Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 7º, inciso III, desta Lei.
§ 3º A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 21 da Lei nº 14.908 /16;
II - processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução Consulta Popular, prevista na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2017; e
III - realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 6º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 14.908 /16, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2017, de acordo com o previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de
Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV - Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
V - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo
V;
VI - Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias
Econômicas - Anexo VI;
VII - Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por
Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;
VIII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;
IX - Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias
Econômicas - Anexo IX; e
X - Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.