Lei Ordinária nº 14.954/2016
Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o Poder Executivo a alienar bens imóveis próprios e de suas autarquias por meio de leilão, permuta por outros imóveis públicos ou particulares, bem como por permuta por área construída, e dá outras providências.
LEI Nº 14.954, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
(Revogada pela Lei nº 15764 /2021) Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o Poder Executivo a alienar bens imóveis próprios e de suas autarquias por meio de leilão, permuta por outros imóveis públicos ou particulares, bem como por permuta por área construída, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 228, de 1º de dezembro de 2016) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de melhor gerir os imóveis próprios do Estado e de suas autarquias por meio de alienações, permutas e a adequada destinação.
Art. 1º Fica criado o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de melhor gerir os imóveis próprios do Estado e de suas autarquias por meio de alienações, inclusive na forma de permuta e dação em pagamento, além de outras formas juridicamente previstas, para a adequada destinação. (Redação dada pela Lei nº 15448 /2020)
Art. 2º No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 53 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens imóveis próprios do Estado e de suas autarquias classificados como bens dominiais, que não estejam afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de leilão, permuta por outros bens imóveis ou permuta por área construída.
Art. 2º No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 53 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens imóveis próprios do Estado e de suas autarquias, classificados como bens dominicais, que não estejam afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de leilão, permuta por outros bens imóveis, permuta por área construída ou dação em pagamento. (Redação dada pela Lei nº 15448 /2020)
§ 1º Os valores em dinheiro obtidos com as alienações dos imóveis do Estado serão destinados ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, criado pela Lei nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004.
§ 2º A alienação de imóveis das autarquias será realizada com a observância das peculiaridades legais inerentes a cada entidade.
§ 3º Imóveis que eventualmente sejam desafetados da destinação pública após a publicação desta Lei também estão abrangidos pelo Programa.
§ 4º O Poder Executivo fica autorizado, até a data de 31 de dezembro de 2018, para a execução do disposto no "caput" deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo fica autorizado, até a data de 31 de dezembro de 2022, para a execução do disposto no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15242 /2018)
§ 5º Não serão incluídas no Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis as áreas que constam no Programa Estadual de Regularização Fundiária, instituído pelo Decreto nº 40.276 , de 5 de setembro de 2000.
Art. 3º Na hipótese de permuta por área construída, a permuta será formalizada, primeiramente, por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída e, após a edificação dos prédios a serem recebidos pelo Estado, com a manifestação dos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos dos projetos originais, mediante a celebração de contrato de permuta definitiva dos imóveis por área construída.
§ 1º No contrato de promessa de permuta por área construída, a posse dos imóveis a serem permutados poderá ser repassada, podendo os interessados utilizar o bem até a celebração definitiva do contrato de permuta por área construída, obrigando-se a indenizar na hipótese de o negócio não se realizar definitivamente. projetos.
§ 2º O contrato poderá incluir no valor a ser permutado o custo da elaboração dos
Art. 4º No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, fica o Poder Executivo autorizado a dar a correta destinação aos bens imóveis próprios do Estado e de suas autarquias por meio da realocação de órgãos, com o objetivo de racionalizar a sua utilização e a economia com o pagamento de aluguéis, bem como por meio da cessão de imóveis, onerosa ou não.
Parágrafo único. A cessão onerosa de imóvel poderá ser realizada também por meio da edificação de prédio como contrapartida pela utilização de imóvel por prazo determinado.
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, com a atribuição de ser o órgão executivo e deliberativo para a realização das alienações dos bens imóveis próprios do Estado do Rio Grande do Sul e de suas autarquias, bem como definir adequada destinação dos imóveis abrangidos pelo Programa.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dos seguintes órgãos: I - Casa Civil; II - Secretaria-Geral de Governo; III - Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos; IV - Secretaria da Fazenda; e V - Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O Comitê Gestor poderá utilizar a estrutura técnica e administrativa de quaisquer órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para a consecução de suas atividades.
§ 3º O Comitê Gestor, quadrimestralmente, prestará contas de suas atividades à Assembleia Legislativa por meio de relatório que será divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Portal de Transparência do Estado, e no qual, obrigatoriamente, constarão: I - informações sobre as atividades desenvolvidas no período e os respectivos resultados; e II - descrição detalhada dos imóveis, contendo, no mínimo, sua localização, área e avaliação . (Revogado pela Lei nº 15127 /2018)
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2016. FIM DO DOCUMENTO