Lei Ordinária nº 14.953/2016
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 14.106, de 24 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
LEI Nº 14.953, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.088 , de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 14.106 , de 24 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, 73 (setenta e três) contratações realizadas com base na Lei nº 13.088 , de 12 de dezembro de 2008, e 32 (trinta e duas) contratações concretizadas com fulcro na Lei nº 14.106 , de 24 de outubro de 2012, todas as contratações prorrogadas pela Lei nº 14.614 , de 4 de dezembro de 2014.
Parágrafo único.
O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo no caso de continuidade da impossibilidade de que os aprovados no concurso público realizado substituam os contratados emergencialmente.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, após a prorrogação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I -
nome do servidor;
II -
atividade para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde vai exercer as atividades;
V -
carga horária.
Art. 3º As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande de Sul, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de outubro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2016.
DOE de 25/11/2016
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13088/2008 de 12/12/2008