Lei Ordinária nº 14.951/2016
Inclui o transporte público hidroviário no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, de que trata a Lei n.º 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, bem como no Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC -, de que trata a Lei n.º 14.667, de 31 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
LEI Nº 14.951, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
Inclui o transporte público hidroviário no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, bem como no Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, de que trata a Lei nº 14.667 , de 31 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o transporte público hidroviário no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, e no Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, de que trata a Lei nº 14.667 , de 31 de dezembro de 2014.
§ 1º
O transporte público hidroviário de que trata o "caput" deste artigo utilizará embarcações adequadas ao curso dos rios, lagos e lagoas, podendo ser do tipo anfíbio, catamarã, aerobarco ou embarcação compatível, que garanta conforto aos usuários e expressiva redução do tempo de deslocamento nos pontos atendidos.
§ 2º
O transporte público hidroviário de que trata o "caput" deste artigo será constituído:
I -
pela rede fluvial, composta pelos leitos navegáveis das bacias dos rios, lagos e lagoas do Estado; e
II -
pelos locais específicos para embarque e desembarque.
Art. 2º São objetivos da inclusão do transporte público hidroviário no SETLC:
I -
propiciar ao usuário uma opção de meio de transporte alternativo seguro, econômico, rápido, confortável, de fluxo constante e regular;
II -
melhorar o acesso às diversas regiões do Estado, otimizando a circulação pela oferta de um meio de transporte alternativo mais rápido e mais seguro;
III -
consolidar um território com qualidade ambiental urbana nas orlas fluviais, que comporte infraestrutura, equipamentos públicos e habitação social.
Art. 3º Na Lei nº 14.667 /14, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
o parágrafo único do art. 1.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Integram o SETLC as estações rodoviárias, as estações hidroviárias e as linhas intermunicipais não abrangidas pelo Sistema de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, que institui o SETM e cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM - e dá outras providências."
II -
o inciso III do art. 5.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
III - Linha Intermunicipal: tráfego intermunicipal realizado por meio de itinerário definido, por veículo de transporte coletivo rodoviário e hidroviário, entre dois pontos, caracterizados como início e fim do trajeto, em frequência de horários determinados, remunerado pelo usuário por meio de pagamento de tarifa, caracterizando serviço de transporte coletivo de passageiros."
Art. 4º Na Lei nº 11.127 /98, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
fica incluído o inciso V ao
§ 1.º do art. 3.º, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 1º ...
...
V - o transporte público hidroviário de passageiros."
II -
fica incluído o inciso VI ao art. 5.º, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
VI - à infraestrutura hidroviária, constituída pela rede fluvial composta pelos leitos navegáveis das bacias dos rios, lagos e lagoas do Estado e pelos locais específicos para embarque e desembarque."
III -
no art. 7.º, os incisos VI e X passam a ter a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
VI - articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário e hidroviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
...
X - promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário e hidroviário metropolitanos;
..."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
DOAL de 17/11/2016
Deputada Silvana Covatti,
Presidente.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.