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Lei Ordinária nº 14.948/2016

Cria serventias extrajudiciais em Cachoeirinha e dá outras providências.

LEI Nº 14.948, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

Cria serventias extrajudiciais em Cachoeirinha e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criadas, no Município de Cachoeirinha, as seguintes serventias extrajudiciais:

I -

2 (dois) Tabelionatos de Notas;

II -

1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;

III -

1 (um) Registro de Imóveis;

IV -

1 (um) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e 1 (um) Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma aglutinada.

Art. 2º O Conselho da Magistratura, mediante Resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protesto de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º A instalação das serventias criadas fica condicionada ao preenchimento de vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, e na Lei nº 11.183 , de 29 de junho de 1998.

Art. 4º Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Cachoeirinha as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que se refere à demarcação de circunscrições das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais do Município de Cachoeirinha.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

DOE de 11/11/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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