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Lei Ordinária nº 14.941/2016

Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.941, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15398 /2019) Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS - autorizada a contratar 5 (cinco) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal em R$ N.º Vagas

Administrador CBO 2521-05 44 h 5.554,49 01

Advogado CBO 2410-05 44 h 5.554,49 01

Contador CBO 2522-10 44 h 5.554,49 01

Engenheiro Civil CBO 2142-05 44 h 5.554,49 01

Auxiliar Técnico de Manutenção II CBO 7156-15 44h 2.393,67 01

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na CEASA/RS para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º A contratação prorrogada nos termos do

§ 2.º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 5º A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro Permanente de Cargos do Plano de Cargos e Salários vigente na CEASA/RS.

§ 6º As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e nos Anexos do Plano de Cargos e Salários vigente na CEASA/RS.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - habilitação exigida para cada emprego; e V - critério de desempate.

Parágrafo único. No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício do respectivo emprego ou comprovante da escolaridade exigida.

Art. 3º A CEASA/RS publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 10 (dez) vezes o número de vagas.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do empregado; II - emprego para o qual foi contratado; III - lotação; e IV - carga horária.

Art. 7º Durante o prazo referido no

§ 2.º do art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir as necessidades de recursos humanos na CEASA/RS.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de novembro de 2016. DOE de 11/11/2016 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.