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Lei Ordinária nº 14.940/2016

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

LEI Nº 14.940, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 6 de dezembro de 2013, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO N.º DE VAGAS

1 Bagé 1

2 São Borja 1

3 São Jerônimo 1

4 Três Passos 1

TOTAL 04

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS

MUNICÍPIO N.º DE VAGAS

1 Santa Rosa 1

TOTAL 01

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 27 de dezembro de 2013, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 /01, a seguir relacionados:

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS

MUNICÍPIO N.º DE VAGAS

1 Canoas 1

2 Santa Maria 1

3 São Jerônimo 1

TOTAL 03

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 5 de janeiro de 2014, 8 (oito) contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei nº 13.340 , de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO N.º DE VAGAS

1 Camaquã 1

2 Santa Maria 1

TOTAL 02

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS

MUNICÍPIO N.º DE VAGAS

1 Camaquã 1

2 Ijuí 2

3 Palmeira das Missões 2

4 São Gabriel 1

TOTAL 06

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 4 de janeiro de 2015, 2 (dois) contratos emergenciais, nos termos do art. 1.º da Lei nº 14.071 , de 26 de julho de 2012, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO N.º DE VAGAS

1 Santa Rosa 1

2 São Gabriel 1

TOTAL 02

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 17 de setembro de 2014, 1 (um) contrato emergencial de que trata o art. 6.º da Lei nº 14.304 , de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 /01, na Lei nº 12.879 /07, e na Lei nº 13.340 /10, a seguir relacionado:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO N.º DE VAGAS

Palmeira das Missões 1

TOTAL 01

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 18 de junho de 2016, 30 (trinta) contratos emergenciais, autorizados pela Lei nº 14.394 , de 30 de dezembro de 2013, e alterações, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO N.º DE VAGAS

1 Alegrete 1

2 Cachoeira do Sul 1

3 Carazinho 1

4 Caxias do Sul 1

5 Frederico Westphalen 1

6 Palmeira das Missões 1

7 Rio Grande 1

8 Santiago 1

9 Santo Ângelo 1

10 São Borja 1

11 São Luiz Gonzaga 1

12 Três Passos 1

13 Vacaria 1

TOTAL 13

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS

MUNICÍPIO N.º DE VAGAS

1 Alegrete 1

2 Carazinho 1

3 Santa Rosa 1

4 Santo Ângelo 1

5 Soledade 1

6 Três Passos 1

7 Vacaria 1

8 Porto Alegre 10

TOTAL 17

Art. 7º Os contratos emergenciais a que se referem as prorrogações previstas nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei poderão ser realocados em outros municípios, mediante necessidade de serviço fundamentada em justificativa técnica.

Art. 8º Os prazos previstos nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, a contar dos respectivos vencimentos dos contratos emergenciais a que se referem, caso persista a impossibilidade de suprir as referidas necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Art. 9º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades; e

V -

carga horária.

Art. 10. Durante o prazo referido no art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Instituto-Geral de Perícias.

Parágrafo único.

Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 6 de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

DOE de 11/11/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15121/2018 de 11/01/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11638/2001 de 06/06/2001

Lei Ordinária nº 12879/2007 de 27/12/2007

Lei Ordinária nº 14071/2012 de 26/07/2012

Lei Ordinária nº 14304/2013 de 16/09/2013

Lei Ordinária nº 14394/2013 de 30/12/2013