Lei Ordinária nº 14.940/2016
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
LEI Nº 14.940, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 6 de dezembro de 2013, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA
MUNICÍPIO N.º DE VAGAS
1 Bagé 1
2 São Borja 1
3 São Jerônimo 1
4 Três Passos 1
TOTAL 04
CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS
MUNICÍPIO N.º DE VAGAS
1 Santa Rosa 1
TOTAL 01
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 27 de dezembro de 2013, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 /01, a seguir relacionados:
CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS
MUNICÍPIO N.º DE VAGAS
1 Canoas 1
2 Santa Maria 1
3 São Jerônimo 1
TOTAL 03
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 5 de janeiro de 2014, 8 (oito) contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei nº 13.340 , de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA
MUNICÍPIO N.º DE VAGAS
1 Camaquã 1
2 Santa Maria 1
TOTAL 02
CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS
MUNICÍPIO N.º DE VAGAS
1 Camaquã 1
2 Ijuí 2
3 Palmeira das Missões 2
4 São Gabriel 1
TOTAL 06
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 4 de janeiro de 2015, 2 (dois) contratos emergenciais, nos termos do art. 1.º da Lei nº 14.071 , de 26 de julho de 2012, a seguir relacionados:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA
MUNICÍPIO N.º DE VAGAS
1 Santa Rosa 1
2 São Gabriel 1
TOTAL 02
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 17 de setembro de 2014, 1 (um) contrato emergencial de que trata o art. 6.º da Lei nº 14.304 , de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 /01, na Lei nº 12.879 /07, e na Lei nº 13.340 /10, a seguir relacionado:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA
MUNICÍPIO N.º DE VAGAS
Palmeira das Missões 1
TOTAL 01
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 18 de junho de 2016, 30 (trinta) contratos emergenciais, autorizados pela Lei nº 14.394 , de 30 de dezembro de 2013, e alterações, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP, a seguir relacionados:
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA
MUNICÍPIO N.º DE VAGAS
1 Alegrete 1
2 Cachoeira do Sul 1
3 Carazinho 1
4 Caxias do Sul 1
5 Frederico Westphalen 1
6 Palmeira das Missões 1
7 Rio Grande 1
8 Santiago 1
9 Santo Ângelo 1
10 São Borja 1
11 São Luiz Gonzaga 1
12 Três Passos 1
13 Vacaria 1
TOTAL 13
CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS
MUNICÍPIO N.º DE VAGAS
1 Alegrete 1
2 Carazinho 1
3 Santa Rosa 1
4 Santo Ângelo 1
5 Soledade 1
6 Três Passos 1
7 Vacaria 1
8 Porto Alegre 10
TOTAL 17
Art. 7º Os contratos emergenciais a que se referem as prorrogações previstas nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei poderão ser realocados em outros municípios, mediante necessidade de serviço fundamentada em justificativa técnica.
Art. 8º Os prazos previstos nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, a contar dos respectivos vencimentos dos contratos emergenciais a que se referem, caso persista a impossibilidade de suprir as referidas necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 9º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades; e
V -
carga horária.
Art. 10. Durante o prazo referido no art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Instituto-Geral de Perícias.
Parágrafo único.
Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 6 de dezembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.
DOE de 11/11/2016
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15121/2018 de 11/01/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11638/2001 de 06/06/2001
Lei Ordinária nº 12879/2007 de 27/12/2007
Lei Ordinária nº 14071/2012 de 26/07/2012
Lei Ordinária nº 14304/2013 de 16/09/2013
Lei Ordinária nº 14394/2013 de 30/12/2013