Lei Ordinária nº 14.937/2016
Altera o Anexo II, de Metas Fiscais, da Lei n.º 14.908, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.
LEI Nº 14.937, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera o Anexo II, de Metas Fiscais, da Lei nº 14.908 , de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.908 , de 14 de julho de 2016, os quadros do Anexo II - Anexo de Metas Fiscais - Anexo II.a - Demonstrativo das Metas Anuais - que demonstram as metas fiscais fixadas para o triênio 2017-2019, a preços correntes e a preços médios de 2016, passam a ser os seguintes:
"ANEXO II.a
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
...
Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões
Discriminação 2017 2018 2019
Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS
Receita Primária (1) 50.441,00 11,20 54.052,29 11,08 57.159,64 10,89
Despesa Primária (2) 49.252,00 10,93 51.248,75 10,50 53.388,68 10,17
Superávit Primário 1.189,00 0,26 2.803,54 0,57 3.770,97 0,72
Déficit Nominal 6.156,37 1,37 3.555,47 0,73 2.863,51 0,55
Dívida Líquida 77.120,09 17,12 80.675,56 16,53 83.539,07 15,91
Notas (1) e (2): as receitas e despesas intraorçamentárias não estão computadas, uma vez que geram dupla
contagem e tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas.
Metas Fixadas Preços Médios de 2016-IGP-DI Valores em R$ milhões
Discriminação 2017 2018 2019
Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS
Receita Primária (1) 47.450,68 11,20 48.278,31 11,08 48.659,25 10,89
Despesa Primária (2) 46.332,17 10,93 45.774,25 10,50 45.449,07 10,17
Superávit Primário 1.118,51 0,26 2.504,06 0,57 3.210,17 0,72
Déficit Nominal 5.791,40 1,37 3.175,67 0,73 2.437,67 0,55
Dívida Líquida 70.909,95 17,12 70.582,54 16,53 69.756,53 15,91
Notas (1) e (2): as receitas e despesas intraorçamentárias não estão computadas, uma vez que geram dupla
contagem e tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.
DOE de 11/11/2016
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14908/2016 de 14/07/2016