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Lei Ordinária nº 14.933/2016

Cria serventias extrajudiciais no Município de Bagé e dá outras providências.

LEI Nº 14.933, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

Cria serventias extrajudiciais no Município de Bagé e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criadas, no Município de Bagé, as seguintes serventias extrajudiciais:

I -

1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;

II -

1 (um) Registro de Imóveis;

III -

1 (um) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e 1 (um) Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma aglutinada.

Art. 2º O Conselho da Magistratura, mediante Resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protesto de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º A instalação das serventias criadas fica condicionada ao preenchimento de vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, e na Lei nº 11.183 , de 29 de junho de 1998.

Art. 4º Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Bagé as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que se refere à demarcação de circunscrições das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais do Município de Bagé.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2016.

DOE de 30/09/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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