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Lei Ordinária nº 14.915/2016

Cria Comarca, Varas, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

LEI Nº 14.915, DE 25 DE JULHO DE 2016.

Cria Comarca, Varas, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no

§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I DA CRIAÇÃO DE COMARCA

Art. 1º Fica criada a Comarca de Terra de Areia, de entrância inicial, com jurisdição a ser determinada pelo Conselho da Magistratura.

Art. 2º Ficam criados, na Comarca de Terra de Areia, 1 (uma) Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o Cartório Judicial, bem como:

I -

1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J;

II -

1 (um) cargo de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;

III -

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

Parágrafo único.

Os quantitativos de cargos criados no art. 21 da Lei nº 10.720 , de 17 de janeiro de 1996, referentes ao Cartório Judicial Integrado do Município de Terra de Areia,

considerando as disposições da Lei nº 14.721 , de 19 de agosto de 2015, ficam transferidos para o Cartório Judicial criado no "caput" deste artigo, a saber:

I -

1 (um) cargo de Escrivão Judicial, PJ-J;

II -

2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;

III -

1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H;

IV -

1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.

Capítulo II DA CRIAÇÃO DE VARAS E JUIZADOS

Seção I Da Criação de Varas Judiciais

Art. 3º Ficam criados, na Comarca de Santo Augusto, a 2.ª Vara Judicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J.

§ 1º

Os quantitativos de cargos e a função gratificada criados no art. 16 da Lei nº 11.835 , de 21 de outubro de 2002, referentes à Comarca de Santo Augusto, ficam transferidos para a 2.ª Vara Judicial criada no "caput" deste artigo, a saber:

I -

1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância inicial;

II -

1 (um) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, de entrância inicial;

III -

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D, de entrância inicial.

§ 2º

Fica extinto o Segundo Juizado da Vara Judicial na Comarca de Santo Augusto, criado no art. 16 da Lei nº 11.835 /02.

§ 3º

A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.

Art. 4º Ficam criados, na Comarca de São Sepé, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:

I -

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II -

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

Parágrafo único.

A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.

Art. 5º Ficam criados, na Comarca de Sobradinho, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:

I -

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II -

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

Parágrafo único.

A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.

Seção II Da Criação de Varas Cíveis

Art. 6º Ficam criados, na Comarca de Capão da Canoa, a 3.ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3.º Cartório Cível, bem como:

I -

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II -

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

Art. 7º Ficam criados, na Comarca de Gravataí, a 4.ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4.º Cartório Cível, bem como:

I -

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II -

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

Seção III Da Criação de Vara Criminal

Art. 8º Ficam criados, na Comarca de Torres, a 2.ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Criminal, bem como:

I -

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II -

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

Parágrafo único.

A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1.º Cartório Criminal.

Seção IV Da Criação de Juizado

Art. 9º Ficam criados o 2.º Juizado junto à 5.ª Vara Cível da Comarca de Canoas, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como uma função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

Capítulo III DA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 10. Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 46 (quarenta e seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, sendo:

I -

21 (vinte e um) cargos na entrância inicial;

II -

25 (vinte e cinco) cargos na entrância intermediária.

Art. 11. Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 8 (oito) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E, sendo:

I -

4 (quatro) cargos na entrância inicial;

II -

4 (quatro) cargos na entrância intermediária.

Art. 12. Ficam criadas, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 6 (seis) funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, sendo:

I -

3 (três) funções gratificadas na entrância inicial; e

II -

3 (três) funções gratificadas na entrância intermediária.

Parágrafo único.

Às funções criadas neste artigo aplicam-se todas as disposições da Lei nº 14.790 , de 11 de dezembro de 2015.

Art. 13. Os cargos criados nos arts. 10 e 11 desta Lei poderão ser providos, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça, em qualquer comarca da respectiva entrância, conforme as necessidades de serviço, e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra comarca de mesma entrância, também por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 25 de julho de 2016.

DOAL de 26/07/2016

Deputada Silvana Covatti,

Presidente.

Capítulo I

DA CRIAÇÃO DE COMARCA

Art. 1

Art. 2

Capítulo II

DA CRIAÇÃO DE VARAS E JUIZADOS

Seção I

Da Criação de Varas Judiciais

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II

Da Criação de Varas Cíveis

Art. 6

Art. 7

Seção III

Da Criação de Vara Criminal

Art. 8

Seção IV

Da Criação de Juizado

Art. 9

Capítulo III

DA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11835/2002 de 21/10/2002

Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998

Lei Ordinária nº 7148/1978 de 19/06/1978