Lei Ordinária nº 14.911/2016
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.911, DE 18 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão dos Quadros de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 8,13% (oito vírgula treze por cento).
Parágrafo único.
A recomposição prevista no "caput" deste artigo será contada a partir de 1.º de janeiro de 2016.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do art. 1.º
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 18 de julho de 2016.
DOAL de 19/07/2016
Deputada Silvana Covatti,
Presidente.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.