Lei Ordinária nº 14.908/2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico - financeiro de 2017 e dá outras providências.
LEI Nº 14.908, DE 14 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico - financeiro de 2017 e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 134, de 15 de julho de 2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 149,
§ 3.º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de
1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, alterada pela Lei Complementar nº 11.180 , de 25 de junho de 1998, na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2017, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração
Pública Estadual e suas alterações;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - as disposições relativas à política de pessoal;
VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Prioridades e Metas da
Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nos eixos estratégicos do Plano Plurianual 2016-2019, conforme segue:
I - gerar novo ciclo de desenvolvimento econômico;
II - reforçar e ampliar as garantias dos direitos sociais;
III - prover as condições de infraestrutura necessárias ao pleno desenvolvimento regional; e
IV - produzir resultados por meio do planejamento e da integração de políticas públicas.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2017 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 4º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
II - os orçamentos das autarquias estaduais;
III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
V - o demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2º Acompanharão a Proposta Orçamentária:
I - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
II - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
III - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,
§ 10, da Constituição do Estado;
IV - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
V - o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VI - o demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VII - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IX - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de
2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.
Art. 6º O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 , de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º A fonte de recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser especificada
para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação: I - Tesouro - Livres;
II - Tesouro - Vinculado pela Constituição;
III - Próprios da Autarquia;
IV - Próprios da Fundação;
V - Tesouro - Vinculados por Lei;
VI - Convênios;
VII - Operações de Crédito Internas;
VIII - Operações de Crédito Externas; e
IX - Transferências Obrigatórias.
§ 7º O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
I - não destinado à contrapartida - 0;
II - contrapartida de operações de crédito interna - 1;
III - contrapartida de operações de crédito externa - 2;
IV - contrapartida de convênios - 3; e
V - outras contrapartidas - 4.
§ 8º As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
§ 9º Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, o produto e a localização geográfica das suas operações constitutivas.
§ 10 A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do
§ 1.º do art. 5.º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.
Art. 7º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 8º O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5.º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, até o dia 26 de agosto de 2016, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2017, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o
conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2016, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2016, com essa fonte de recurso. (V.ide ADI nº 70070854559, TJRS)
Art. 11. As receitas próprias não vinculadas das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Outras Despesas Correntes; Pessoal e Encargos Sociais; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Art. 12. As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, e nº 13.758 , de 15 de julho de 2011, alteradas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 14.015 , de 21 de junho de 2012, e nº 14.016 , de 21 de junho de 2012, e para o Fundo de
Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º No caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" e à cobertura do déficit financeiro referida no
§ 1.º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
I - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; e
II - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde.
Art. 13. As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar
- RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015, após o ato de instituição do referido regime previdenciário, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, relativas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
I - as contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; e
II - as contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde.
Art. 14. As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições contidas no
§ 2.º do art.
12 e no parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão consignadas nas unidades orçamentárias que congreguem os seus respectivos programas de trabalho.
Art. 15. A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e
Indireta, observará os seguintes critérios:
I - preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
II - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
III - prioridade aos programas e às ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.
Seção II Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto nº 47.063 , de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico - financeiro de 2017 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do
§ 1.º, inciso I, e do
§ 2.º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º O Poder Judiciário, até o dia 1.º de agosto de 2016, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE
- e à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.º de julho de 2016, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
1999;
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da Vara ou Comarca de origem; e
X - nome do município da Comarca de origem.
§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no
§ 1.º deste artigo, comunicarão à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Art. 17. Nos termos da Lei nº 14.757 , de 16 de novembro de 2015, serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no
§ 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado deverão consignar recursos em operações especiais dos seus respectivos orçamentos para pagamento de requisição de pequeno valor, em unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais, observando o seguinte:
I - a Administração Direta do Poder Executivo, excetuando-se a Secretaria da Educação e a Secretaria da Saúde, deverá consignar recursos da administração centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
II - a Secretaria da Educação e a Secretaria da Saúde deverão consignar os recursos nas respectivas unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais.
Seção III Das Vedações e Transferências de Recursos
Art. 18. Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da
Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
II - subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
III - subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 /64, e que preencham uma das seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b) sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n.º
12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
c) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IV - contribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
V - auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos Arranjos Produtivos Locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 19. As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1º As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação,
por parte do município beneficiado, do seguinte:
I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição
Federal; e
IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2º As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, correspondente ao
ano de 2014, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do
IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II - 10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III - 15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV - 20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
V - 30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3º Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do
§ 2.º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 5º As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 6º Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos
§§ 1.º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de
2016 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2017 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 7º Além das disposições contidas nos §§ 1.º, 2.º e 4.º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 8º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, bem como as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei n.º
14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o
Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 20. Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art.
6.º desta Lei.
§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 8.º do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
§ 3º Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.
§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 21. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320 /64, autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
II - abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais e legais aos municípios; e
III - no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.
Parágrafo único. A abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
I - executar despesas referentes a transferências constitucionais e legais aos municípios;
II - executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit
financeiro e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis
Complementares nº 13.757 /11 e nº 13.758 /11, e em suas alterações;
III - executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
IV - executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários;
V - executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
VI - executar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da
Administração Pública Estadual;
VII - executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2016, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais;
VIII - utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas;
IX - atender despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei n.º
11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2017; e
X - executar despesas referentes às contribuições previstas na Lei Complementar n.º
14.750/15.
Art. 23. O Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2017, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2016.
Art. 24. Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à
Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional.
Art. 25. Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 6.º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, para atender às necessidades de execução.
Parágrafo único. As modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 24 desta Lei.
Seção V Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 26. O Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no "caput" deste artigo e os que o modificarem
conterão:
I - as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 /00;
II - o cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
III - as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 27. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo único. O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária, excluindo-se as transferências constitucionais aos municípios.
Art. 28. A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2.º do art. 9.º da Lei
Complementar Federal nº 101 /00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141 /12;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
e
III - as despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios,
Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.
Seção VI Da Consulta Popular
Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.
Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 30. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, conforme cronograma definido pela CAGE, observadas as disposições do Decreto nº 49.766 , de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE 01, de 28 de março de 2014.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 32. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
III - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IV - o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
V - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VI - o programa Nota Fiscal Gaúcha, instituído pela Lei nº 14.020 , de 25 de junho de
2012, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, tendo como parceiras as prefeituras municipais;
VII - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIII - a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
IX - o monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
X - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
XI - a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º
13.711, de 6 de abril de 2011, inclusive com a exigência de prestação de garantias, e na dinamização do contencioso administrativo;
XII - a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte, inclusive com a implementação do Domicílio Tributário Eletrônico, com a finalidade de facilitar o atendimento do contribuinte e incrementar as ações preventivas de fiscalização;
XIII - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XIV - a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XV - o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de
"autorregularização fiscal";
XVI - o aprimoramento do regime de substituição tributária; e
XVII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 33. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2017, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro - Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2016, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2016, acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção,
considerando incluída nessa correção o disposto nos arts. 37 e 38 desta Lei. (Vi.de ADI nº 70070854559, TJRS)
Art. 34. No cálculo dos limites a que se refere o art. 33 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas: (Vi.de ADI nº 70070854559, TJRS)
I - ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor;
II - ao custeio das contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, que forem consignadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres e discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
III - ao custeio da contribuição patronal e da complementação financeira para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
Art. 35. No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - for observado o limite previsto no art. 33 desta Lei; e (Vi.de ADI nº 70070854559,
TJRS)
III - for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal -
GAE, no caso do Poder Executivo.
Art. 36. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
II - declaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
III - o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IV - manifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. O ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos deste artigo.
Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1.º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Art. 38. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 39. As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
I - no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a) expandir os negócios de seguros, adquirência, emissão de cartões de débito e crédito no âmbito da estratégia de diversificação de receitas, com vistas à sustentabilidade da capacidade de geração de resultado econômico e, consequentemente, de geração de dividendos ao Estado, acionista controlador;
b) qualificar a rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, contribuindo para gerar um ciclo de desenvolvimento econômico, social, de infraestrutura e de ambiente sustentável;
c) promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, agronegócios, agropecuária familiar, comercial, serviços e terceiro setor com vista ao desenvolvimento sustentável e regional;
d) alocar recursos em linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura;
e) alocar recursos prioritariamente nos segmentos de micro, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
f) promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
g) alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
h) alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vista a apoiar a recuperação desse setor;
i) promover a melhoria contínua do atendimento, por meio do aprimoramento do relacionamento com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
j) alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por autofinanciamento aos clientes;
k) atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;
l) incentivar projetos de promoção da cultura, do esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente;
m) atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a difusão e cultura da responsabilidade social;
n) alocar recursos por intermédio de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
o) qualificar a gestão por meio do controle das despesas administrativas;
II - no Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:
a) sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia rio-grandense, buscando consolidar e aumentar dinamicamente o seu grau de competitividade nacional e internacional;
b) apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, armazenagem, máquinas e implementos agropecuários;
c) fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial os baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global;
d) apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado;
e) promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que
tenham tal fim;
f) apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e cidades com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes, bem como carentes de infraestrutura socioeconômica;
g) fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado;
h) ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo;
i) contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características, quanto mediante a verificação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição;
j) participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio a cadeias e arranjos produtivos locais e a redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional;
k) executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários; e
l) prestar serviços técnico-institucionais de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul no que tange à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
III - no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a) proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social;
b) instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
c) promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;
d) apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro;
e) pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtores rurais e microempresas mediante apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
f) estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
g) priorizar o financiamento a projetos de inovação mediante convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
h) financiar investimentos no agronegócio;
i) apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo, como no Programa Mais Água, Mais Renda, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI/RS;
j) apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em armazenagem no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo, como no Programa Mais Grãos, da SEAPI/RS;
k) priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;
l) financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais;
m) financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no
BNDES/Finame, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
n) financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltada à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
o) apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, da energia dos oceanos e da biomassa;
p) financiar a infraestrutura, por meio de crédito de longo prazo, com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
q) fortalecer a microempresa;
r) prestar garantia junto a instituições financeiras;
s) qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas;
t) identificar novas oportunidades e necessidades;
u) valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional;
v) melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e
w) assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 41. Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei nº 11.667 , de 11 de setembro de 2001, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, bem como lei que venha a substituí-la, e as receitas provenientes das Leis nº 8.960 , de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121 , de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634 , de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613 , de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis n.os 7.220 , de 13 de dezembro de 1978,
8.121 , de 30 de dezembro de 1985 e 7.340 , de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências; nº 12.692 , de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Art. 42. Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo único. A criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.
Art. 43. Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2016, serão convertidos até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8.º da Lei n.º
10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, para o exercício de 2017, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016.
[
Art. 44. Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 45. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 até o dia 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do valor previsto para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2016.
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16
Art. 17
Seção III
Das Vedações e Transferências de Recursos
Art. 18
Art. 19
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção VI
Da Consulta Popular
Art. 29
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas
Art. 30
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 39
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14937/2016 de 10/11/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7220/1978 de 13/12/1978