Lei Ordinária nº 14.905/2016
Dispõe sobre o emplacamento e o licenciamento dos veículos das empresas de locação de veículos que exercem suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.905, DE 12 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre o emplacamento e o licenciamento dos veículos das empresas de locação de veículos que exercem suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul.
Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de locação de veículos que realizarem suas atividades no Rio Grande do Sul deverão efetuar o emplacamento e o licenciamento de seus veículos neste Estado.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual somente poderão contratar veículos para locação de empresas cujos veículos se encontrem devidamente licenciados no Estado.
Parágrafo único.
Em caso de licitação para contratação de locação de veículos, a empresa vencedora deverá ofertar somente veículos licenciados no Estado.
Art. 3º As empresas locadoras de veículos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para regularizarem o licenciamento de seus veículos, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
DOAL de 13/07/2016
Deputada Silvana Covatti,
Presidente.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.