Lei Ordinária nº 14.900/2016
Altera a Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a referida Lei.
LEI Nº 14.900, DE 6 DE JULHO DE 2016.
Altera a Lei nº 13.267 , de 20 de outubro de 2009, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a referida Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.267 , de 20 de outubro de 2009, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da FEPPS.
§ 2º
As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no
§ 1.º deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades;
V -
função efetivamente desempenhada; e
VI -
carga horária.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 4º O "caput" do art. 1.º da Lei nº 13.267 /09 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:
Categoria Funcional Padrão Nível Carga Horária Função N.º de Vagas
Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Biólogo 6
Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Biomédico 1
Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Farmacêutico Bioquímico 3
Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 2 ... 40h Auxiliar de Laboratório 10
Agente Administrativo 2 ... 40h Agente Administrativo 4
..."
Art. 5º Durante o prazo referido nesta Lei, poderá ser promovida seleção pública para os cargos ora vagos ou que vierem a vagar, objetivando o seu provimento, para suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2016.
DOE de 07/07/2016
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13267/2009 de 20/10/2009