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Lei Ordinária nº 14.900/2016

Altera a Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a referida Lei.

LEI Nº 14.900, DE 6 DE JULHO DE 2016.

Altera a Lei nº 13.267 , de 20 de outubro de 2009, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a referida Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.267 , de 20 de outubro de 2009, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da FEPPS.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no

§ 1.º deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades;

V -

função efetivamente desempenhada; e

VI -

carga horária.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 4º O "caput" do art. 1.º da Lei nº 13.267 /09 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:

Categoria Funcional Padrão Nível Carga Horária Função N.º de Vagas

Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Biólogo 6

Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Biomédico 1

Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Farmacêutico Bioquímico 3

Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 2 ... 40h Auxiliar de Laboratório 10

Agente Administrativo 2 ... 40h Agente Administrativo 4

..."

Art. 5º Durante o prazo referido nesta Lei, poderá ser promovida seleção pública para os cargos ora vagos ou que vierem a vagar, objetivando o seu provimento, para suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2016.

DOE de 07/07/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 13267/2009 de 20/10/2009