Lei Ordinária nº 14.898/2016
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.
LEI Nº 14.898, DE 5 DE JULHO DE 2016.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I -
estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
II -
fomentar a geração de energia fotovoltaica;
III -
criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar instituída por esta Lei, pode o Poder Executivo:
I -
apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;
II -
criar linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para a geração de energia junto às instituições financeiras do Estado;
III -
estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
IV -
estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
V -
criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VI -
articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VII -
criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
VIII -
identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares; e
IX -
desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º São instrumentos da Política instituída por esta Lei incentivos à pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, bem como linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para geração de energia.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I -
o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando as áreas com dificuldades ou falta de fornecimento de energia elétrica;
II -
a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III -
o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
IV -
a busca de parcerias com entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e
V -
a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2016.
DOE de 06/07/2016
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.