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Lei Ordinária nº 14.898/2016

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.

LEI Nº 14.898, DE 5 DE JULHO DE 2016.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I -

estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;

II -

fomentar a geração de energia fotovoltaica;

III -

criar alternativas de emprego e renda.

Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar instituída por esta Lei, pode o Poder Executivo:

I -

apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;

II -

criar linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para a geração de energia junto às instituições financeiras do Estado;

III -

estimular atividades utilizando fonte de energia solar;

IV -

estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

V -

criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;

VI -

articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

VII -

criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

VIII -

identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares; e

IX -

desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º São instrumentos da Política instituída por esta Lei incentivos à pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, bem como linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para geração de energia.

Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:

I -

o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando as áreas com dificuldades ou falta de fornecimento de energia elétrica;

II -

a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III -

o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;

IV -

a busca de parcerias com entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e

V -

a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2016.

DOE de 06/07/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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