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Lei Ordinária nº 14.897/2016

Altera a Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.897, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

Altera a Lei nº 11.343 , de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 11.343 , de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul, o art. 2.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A Secretaria da Segurança Pública publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da própria Secretaria, os seguintes dados, organizados por região ou por municípios, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana:

I - número de ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, por tipo de delito;

II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;

III - número de inquéritos policiais militares instaurados pela Brigada Militar, por tipo de delito;

IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;

V - número de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;

VI - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;

VII - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;

VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil e Brigada Militar;

IX - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;

X - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;

XI - número de armas apreendidas pelas polícias Civil e Militar, discriminadamente;

XII - número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;

XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;

XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;

XV - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semiaberto e aberto;

XVI - número de ocorrências de abigeato registradas pelas polícias Militar e Civil;

XVII - número de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito;

XVIII - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;

XIX - número de negros vítimas de violência, por tipo de delito;

XX - número de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito;

XXI - número de indígenas vítimas de violência, por tipo de delito;

XXII - número de vítimas de violência por motivação homofóbica, por tipo de delito; e

XXIII - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.

Parágrafo único. Os tipos de delitos de que trata o inciso XX do "caput" abrangem, entre outros, os crimes previstos na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, art. 7.º,

Capítulo II - Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e na Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1.º da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias.

Art. 3º Fica revogado o art. 2.º-A, da Lei nº 11.343 , de 8 de julho de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2016.

DOE de 30/06/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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