Lei Ordinária nº 14.897/2016
Altera a Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.897, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Altera a Lei nº 11.343 , de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.343 , de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul, o art. 2.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A Secretaria da Segurança Pública publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da própria Secretaria, os seguintes dados, organizados por região ou por municípios, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
III - número de inquéritos policiais militares instaurados pela Brigada Militar, por tipo de delito;
IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;
V - número de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;
VI - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;
VII - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;
VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil e Brigada Militar;
IX - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;
X - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;
XI - número de armas apreendidas pelas polícias Civil e Militar, discriminadamente;
XII - número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;
XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XV - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semiaberto e aberto;
XVI - número de ocorrências de abigeato registradas pelas polícias Militar e Civil;
XVII - número de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito;
XVIII - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;
XIX - número de negros vítimas de violência, por tipo de delito;
XX - número de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito;
XXI - número de indígenas vítimas de violência, por tipo de delito;
XXII - número de vítimas de violência por motivação homofóbica, por tipo de delito; e
XXIII - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.
Parágrafo único. Os tipos de delitos de que trata o inciso XX do "caput" abrangem, entre outros, os crimes previstos na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, art. 7.º,
Capítulo II - Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e na Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1.º da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias.
Art. 3º Fica revogado o art. 2.º-A, da Lei nº 11.343 , de 8 de julho de 1999.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
DOE de 30/06/2016
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11343/1999 de 08/07/1999