Lei Ordinária nº 14.892/2016
Dispõe sobre serviços de telefonia, televisão por assinatura e comunicação multimídia.
LEI Nº 14.892, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre serviços de telefonia, televisão por assinatura e comunicação multimídia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É vedado, no âmbito do Estado do Rio Grande Sul, ao fornecedor de Serviço Telefônico Fixo Comutado, de Serviço Móvel Pessoal, de Serviço de Comunicação Multimídia e de Serviços de Televisão por Assinatura condicionar, obrigar ou induzir o consumidor a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como compeli-lo a submeter-se a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
DOE de 30/06/2016
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.