Lei Ordinária nº 14.881/2016
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Caçapava do Sul.
LEI Nº 14.881, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Caçapava do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel ao Município de Caçapava do Sul constituído de um prédio de alvenaria com suas dependências e respectivo terreno que mede 17,49m a leste, tendo 14,50m ao norte e 16,75m representados por uma linha quebrada a oeste, e confronta a leste, onde faz frente numa extensão de 17,49m com a Rua Júlio de Castilhos, onde faz esquina; oeste, por linha quebrada de 16,75m com propriedades de Cyro Carlos de Melo; e ao sul, com propriedade dos outorgantes vendedores, entre os quarteirões das Ruas Quinze de Novembro, Júlio de Castilhos, General Osório e Benjamin Constant. Este imóvel se encontra cadastrado sob nº 16.661, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos e está matriculado sob o nº 20.387, Livro nº 02 - Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Caçapava do Sul.
Art. 2º A presente doação destina-se à realização da demolição e do praceamento do prédio existente sobre o terreno, pela municipalidade.
Art. 3º O Estado firmará convênio com o Município de Caçapava do Sul, em até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, mediante o qual será prevista a cobertura das despesas realizadas pelo donatário com a demolição do prédio e o praceamento do imóvel.
Parágrafo único.
Eventual saldo remanescente das despesas previstas no "caput" deste artigo deverá ser distribuído, igualmente, entre o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e, para fins de transferência, ao Município nas áreas de saúde e educação.
Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2016.
DOE de 20/06/2016
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.