Lei Ordinária nº 14.874/2016
Altera a Lei nº 13.540, de 29 de novembro de 2010, que autoriza a concessão de auxílio - refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.874, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Altera a Lei nº 13.540 , de 29 de novembro de 2010, que autoriza a concessão de auxílio - refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei nº 13.540 , de 29 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fazem jus ao auxílio-refeição:
I - servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado;
II - servidores de outros órgãos, postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza;
III - integrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI, exercendo atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
IV - estagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1.º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494 , de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerar-se-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no "caput" deste artigo, excetuados os integrantes do CVMI, indicados no inciso III do "caput", que terão direito à percepção de vales-refeição referentes a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI, e dá outras providências, com a nova Redação dada pela Lei nº 13.034 , de 19 de setembro de 2008, que introduz modificações na Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 3.º da Lei nº 13.540 , de 29 de novembro de 2010.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de maio de 2016.
(publicada no DOAL nº 11278, de 24 de maio de 2016)