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Lei Ordinária nº 14.870/2016

Altera a Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.870, DE 16 DE MAIO DE 2016.

Altera a Lei nº 7.877 , de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 7.877 , de 28 de dezembro de 1983, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 10, com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

§ 1º O embarque de cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo somente poderá ser realizado se o condutor do veículo, obrigatoriamente, tiver regularizado as suas condições de trabalho, de previdência social e de saúde, de acordo com as normas de aptidão, atendendo aos seguintes requisitos:

I - comprovação de contrato de emprego, inclusive com anotações na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo se o condutor for autônomo, titular ou sócio de pessoa jurídica, caso em que a comprovação deverá ocorrer mediante exibição do respectivo contrato de prestação de serviço;

II - certidão original de regularidade junto ao órgão previdenciário;

III - atestado médico que comprove a aptidão para a função de transportador de carga perigosa;

IV - comprovação de regularidade das normas de saúde ocupacional dispostas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Todas as bases de carregamento de cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo deverão, obrigatoriamente, exigir do condutor, para ingresso em suas instalações, a comprovação de regularidade dos documentos que constam no

§ 1º deste artigo.

§ 3º A comprovação de regularidade a que se refere o

§ 2º deste artigo terá validade de 12 (doze) meses."

II -

fica acrescentado o inciso XI ao art. 27, com a seguinte redação:

"Art. 27. ...

...

XI - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará multa de 1.000 (um mil) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS."

III -

fica acrescentado o inciso IV ao art. 28, com a seguinte redação:

"Art. 28. ...

...

IV - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará suspensão da "AET" pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.

DOE de 18/05/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7877/1983 de 28/12/1983