Lei Ordinária nº 14.870/2016
Altera a Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.870, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Altera a Lei nº 7.877 , de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 7.877 , de 28 de dezembro de 1983, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 10, com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
§ 1º O embarque de cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo somente poderá ser realizado se o condutor do veículo, obrigatoriamente, tiver regularizado as suas condições de trabalho, de previdência social e de saúde, de acordo com as normas de aptidão, atendendo aos seguintes requisitos:
I - comprovação de contrato de emprego, inclusive com anotações na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo se o condutor for autônomo, titular ou sócio de pessoa jurídica, caso em que a comprovação deverá ocorrer mediante exibição do respectivo contrato de prestação de serviço;
II - certidão original de regularidade junto ao órgão previdenciário;
III - atestado médico que comprove a aptidão para a função de transportador de carga perigosa;
IV - comprovação de regularidade das normas de saúde ocupacional dispostas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Todas as bases de carregamento de cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo deverão, obrigatoriamente, exigir do condutor, para ingresso em suas instalações, a comprovação de regularidade dos documentos que constam no
§ 1º deste artigo.
§ 3º A comprovação de regularidade a que se refere o
§ 2º deste artigo terá validade de 12 (doze) meses."
II -
fica acrescentado o inciso XI ao art. 27, com a seguinte redação:
"Art. 27. ...
...
XI - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará multa de 1.000 (um mil) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS."
III -
fica acrescentado o inciso IV ao art. 28, com a seguinte redação:
"Art. 28. ...
...
IV - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará suspensão da "AET" pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.
DOE de 18/05/2016
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7877/1983 de 28/12/1983