Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.862/2016

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.862, DE 28 DE ABRIL DE 2016.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15218 /2018) Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - autorizada a contratar 51 (cinquenta e um) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Faixa/Nível Salarial Carga Horária Semanal Nº de Vagas

Administrador CBO 2521-05 R$ 4.036,54 40 h 02

Advogado CBO 2410-05 R$ 4.036,54 40 h 02

Arquiteto CBO 2141-25 R$ 4.036,54 40 h 01

Contador CBO 2522-10 R$ 4.036,54 40 h 01

Economista CBO 2512-05 R$ 4.036,54 40 h 02

Engenheiro Civil CBO 2142-05 R$ 4.036,54 40 h 02

Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 R$ 4.036,54 40 h 01

Geógrafo CBO 2513-05 R$ 4.036,54 40 h 02

Técnico em Informática CBO 3172-10 R$ 2.882,81 40 h 02

Tecnólogo em Gestão Ambiental CBO 2140-10 R$ 4.036,54 40 h 02

Fiscal de Transporte CBO 5112-05 R$ 2.090,84 40 h 30

Telefonista CBO 4222-05 R$ 1.039,47 30 h 04

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Metroplan para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º A contratação prorrogada nos termos do

§ 2º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos na Metroplan.

§ 5º A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 6º O número de candidatos contratados não poderá importar em aumento de despesas enquanto perdurarem as restrições legais decorrentes dos limites apontados nos Relatórios de Gestão Fiscal.

§ 7º O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 8º A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na Metroplan.

§ 9º As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei nº 14.497 , de 3 de abril de 2014.

§ 10 A jornada de trabalho dos fiscais de transporte será em regime diferenciado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - habilitação exigida para cada emprego; e V - critério de desempate.

Art. 3º A Metroplan publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do empregado; II - emprego para o qual foi contratado; III - lotação; e IV - carga horária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2016. DOE de 29/04/2016 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.