Lei Ordinária nº 14.858/2016
Institui, no Estado do Rio Grande do Sul, o Dia Estadual do Frango e do Ovo, a ser comemorado anualmente na segunda sexta-feira do mês de agosto.
LEI Nº 14.858, DE 7 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui, no Estado do Rio Grande do Sul, o Dia Estadual do Frango e do Ovo, a ser comemorado anualmente na segunda sexta-feira do mês de agosto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Dia Estadual do Frango e do Ovo, a ser comemorado anualmente na segunda sexta-feira do mês de agosto.
Art. 2º O Dia instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2016. DOE de 08/04/2016 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.