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Lei Ordinária nº 14.845/2016

Dispõe sobre o Auxílio-Refeição no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.845, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre o Auxílio-Refeição no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída por esta Lei a concessão do Auxílio-Refeição aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único.

Considera-se servidor em atividade funcionário com vínculo estatutário, detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado em pleno exercício de seu cargo.

Art. 2º É facultado ao servidor requerer a exclusão ou a reinclusão do pagamento do Auxílio-Refeição.

Art. 3º Não fará jus ao Auxílio-Refeição o servidor:

I -

licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título;

II -

à disposição de qualquer entidade diversa da Defensoria Pública.

Parágrafo único.

São considerados de efetivo exercício os dias de falta justificada, conforme regulamentação.

Art. 4º Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para fins de percepção do auxílio de que trata esta Lei.

Art. 5º O valor unitário do auxílio é fixado em R$ 19,09 (dezenove reais e nove centavos).

Parágrafo único.

Os reajustamentos que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, e que não excedam os índices do IGP-DI/FGV, deverão ser determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 6º O auxílio não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 22 de março de 2016.

DOAL de 23/03/2016

Deputada Silvana Covatti,

Presidente.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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