Lei Ordinária nº 14.845/2016
Dispõe sobre o Auxílio-Refeição no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.845, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre o Auxílio-Refeição no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a concessão do Auxílio-Refeição aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único.
Considera-se servidor em atividade funcionário com vínculo estatutário, detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado em pleno exercício de seu cargo.
Art. 2º É facultado ao servidor requerer a exclusão ou a reinclusão do pagamento do Auxílio-Refeição.
Art. 3º Não fará jus ao Auxílio-Refeição o servidor:
I -
licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título;
II -
à disposição de qualquer entidade diversa da Defensoria Pública.
Parágrafo único.
São considerados de efetivo exercício os dias de falta justificada, conforme regulamentação.
Art. 4º Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para fins de percepção do auxílio de que trata esta Lei.
Art. 5º O valor unitário do auxílio é fixado em R$ 19,09 (dezenove reais e nove centavos).
Parágrafo único.
Os reajustamentos que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, e que não excedam os índices do IGP-DI/FGV, deverão ser determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 6º O auxílio não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 22 de março de 2016.
DOAL de 23/03/2016
Deputada Silvana Covatti,
Presidente.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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