Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.843/2016

Confere ao laço a distinção de instrumento campeiro símbolo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.843, DE 21 DE MARÇO DE 2016.

Confere ao laço a distinção de instrumento campeiro símbolo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É conferida ao laço a distinção de instrumento campeiro símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por laço a corda feita de tiras de couro cru, de grande utilidade nas lidas do campo, bastante comprida, chegando a ter quinze braças, compreendendo quatro partes distintas: a argola, a ilhapa, o corpo do laço e a presilha.

Art. 2º Fica instituído o Dia do Laço, a ser comemorado anualmente no dia 26 de março.

Parágrafo único. O Dia do Laço fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul. (Revogado pela Lei nº 15950 /2023)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2016. DOE de 22/03/2016 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.