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Lei Ordinária nº 14.837/2016

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a ceder onerosamente os serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o uso de espaços públicos para atendimento a clientes ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.

LEI Nº 14.837, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a ceder onerosamente os serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o uso de espaços públicos para atendimento a clientes ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a ceder onerosamente os serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais e o uso de espaços públicos para atendimento a clientes ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.

§ 1º

Os Poderes de Estado e órgãos autônomos ficam igualmente autorizados nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º

Os negócios jurídicos definidos no "caput" deste artigo poderão ser contratados por meio de contratos individualizados.

§ 3º

VETADO.

Art. 2º A proposta para implementação dos negócios jurídicos de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser precedida da realização de avaliação econômico-financeira que evidencie o valor de mercado do ativo, com a finalidade de ser mensurada a devida contraprestação.

Art. 3º A proposta prevista no art. 2.º desta Lei deverá ser submetida à análise econômico-financeira da Secretaria da Fazenda, ao exame técnico da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º-VE TADO

Art. 5º As disposições estabelecidas nesta Lei aplicam-se ao Poder Executivo e, no que couber, aos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2016.

DOE de 15/01/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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