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Lei Ordinária nº 14.832/2016

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de Engenheiros Agrimensores de que trata a Lei n.º 13.878, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, atual Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação - SOSH.

LEI Nº 14.832, DE 4 DE JANEIRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de Engenheiros Agrimensores de que trata a Lei nº 13.878 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, atual Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação - SOSH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de 2 (dois) Engenheiros Agrimensores de que trata a Lei nº 13.878 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, atual Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação - SOSH.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos indicados no "caput" deste artigo para o atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A prorrogação de que trata este artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e deverá ocorrer ao final dos contratos atualmente em vigor, a fim de não prejudicar a prestação de serviços em andamento.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prorrogação dos contratos autorizada nesta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades; e

V -

carga horária.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.

DOE de 05/01/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13878/2011 de 29/12/2011