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Lei Ordinária nº 14.831/2016

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer/RS ? a prorrogar parcialmente, por mais doze meses, a contratação emergencial de que trata o art. 1.º da Lei n.º 14.269, de 18 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ? Daer/RS ?, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

LEI Nº 14.831, DE 4 DE JANEIRO DE 2016.

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer/RS ? a prorrogar parcialmente, por mais doze meses, a contratação emergencial de que trata o art. 1.º da Lei nº 14.269 , de 18 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ? Daer/RS ?, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer/RS ? autorizado a prorrogar parcialmente a contratação emergencial de que trata o art. 1.º da Lei nº 14.269 , de 18 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ? Daer/RS ?, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo 46 (quarenta e seis) Especialistas Rodoviários e 10 (dez) Técnicos Rodoviários.

Art. 2º A prorrogação de que trata esta Lei será de 12 (doze) meses, a contar da data do término do disposto no

§ 2.º do art. 1.º da Lei nº 14.269 /13, adstrita à nomeação de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.

Art. 3º Dentro do prazo referido no art. 2.º desta Lei, o Poder Executivo providenciará a realização de concurso público para a admissão de servidores.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.

DOE de 05/01/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15152/2018 de 16/04/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14269/2013 de 18/07/2013