Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.827/2016

Altera a Lei n.º 13.507, de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet -, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.827, DE 4 DE JANEIRO DE 2016.

Altera a Lei nº 13.507 , de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.507 , de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos, estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I -

fica acrescido parágrafo único ao art. 1.º, conforme segue:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A disponibilização de que trata o "caput" deste artigo será mensal."

II -

o art. 2.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º As remunerações referidas no art. 1.º compreendem todas as espécies de gastos com pessoal, tais como vencimentos, subsídios, salários, vantagens fixas e variáveis, valores pagos a entidades de previdência, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, horas extras e vantagens de qualquer natureza.

§ 1º Deverão ser indicadas e individualizadas todas as parcelas de caráter indenizatório, bem como as percebidas em razão de decisões administrativas ou judiciais relacionadas às remunerações.

§ 2º Os Poderes de Estado e os órgãos dotados de autonomia deverão uniformizar, no prazo de 90 (noventa) dias, o modo de acesso, de identificação e de disponibilização na internet das informações de que tratam o "caput" e o

§ 1.º deste artigo.".

§ 3º A ferramenta de busca da remuneração dos cargos públicos deverá ser organizada, em ordenamento crescente e/ou decrescente de valor, por Poder, por órgão, por cargo e por município de lotação do servidor."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 3.º da Lei nº 13.507 , de 31 de agosto de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.

DOE de 05/01/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13507/2010 de 31/08/2010

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Lei Ordinária nº 13507/2010 de 31/08/2010