Lei Ordinária nº 14.814/2015
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para os exercícios de 2015 e de 2016.
LEI Nº 14.814, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, para os exercícios de 2015 e de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os limites globais que poderão ser autorizados, nos exercícios de 2015 e de 2016, para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - Sisaipe/RS - e dá outras providências, são fixados em:
I -
para o exercício de 2015:
a)
R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte ? Pró-Esporte/RS ?, previsto no art. 19 da Lei nº 13.924 /12;
b)
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social ? PAIPS/RS ?, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002;
c)
R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais ? Pró-Cultura/RS ?, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010;
II -
para o exercício de 2016:
a)
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte ? Pró-Esporte/RS ?, previsto no art. 19 da Lei nº 13.924 /12;
b)
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social ? PAIPS/RS ?, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853 /02;
c)
R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais ? Pró-Cultura/RS ?, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490 /10.
§ 1º
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
§ 2º
Para o exercício de 2015, para os projetos financiados por meio da modalidade prevista pelo art. 19 da Lei nº 13.490 /10, fica fixado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que serão acrescidos, para fins de apuração, ao limite global estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 1.º da presente Lei.".
Art. 2º Na Lei nº 13.490 /10, o "caput" do art. 27 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, que não poderá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.
DOE de 31/12/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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