Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.812/2015

Autoriza o Poder Executivo a aditar o Contrato n.º 014/98/STN/COAFI de refinanciamento de dívidas, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, com base na Lei Federal n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no Contrato de Empréstimo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União ao amparo da Medida Provisória n.º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para abrigar as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 148, de 25 de novembro de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015.

LEI Nº 14.812, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Autoriza o Poder Executivo a aditar o Contrato nº 014/98/STN/COAFI de refinanciamento de dívidas, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, com base na Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e no Contrato de Empréstimo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.192 -70, de 24 de agosto de 2001, para abrigar as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar aditivo ao Contrato nº 014/98/STN/COAFI de refinanciamento de dívidas, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, com base na Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e na Resolução nº 104/96, do Senado Federal, e ao Contrato de Empréstimo firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 1.612 -21, de 5 de março de 1998, revogada e reeditada pela Medida Provisória nº 2.192 -70, de 24 de agosto de 2001, para abrigar as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015, no que concerne à substituição da taxa de juros e de correção monetária e ao desconto a ser concedido pela União.

Art. 2º Fica autorizado que os encargos estipulados nos contratos referidos no art. 1.º sejam substituídos, a contar de 1.º de janeiro de 2013, pela aplicação das seguintes condições:

I -

juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e

II -

atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA ?, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE ?, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 1º

Os encargos de que trata o "caput" ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic ? para os títulos federais.

§ 2º

Para fins de aplicação da limitação referida no

§ 1.º, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA mais 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.

§ 3º

O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.

Art. 3º O Estado fica autorizado a receber o desconto que a União conceder, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1.º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei serão aplicados ao saldo devedor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

DOE de 31/12/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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