Lei Ordinária nº 14.803/2015
Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.803, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul promoverão a divulgação, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
§ 1º
Deverão constar na divulgação de que trata o "caput" as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:
I -
aposentadoria por invalidez;
II -
auxílio-doença;
III -
isenção de Imposto de Renda - IR - nos proventos de aposentadoria, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV -
isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência nos membros superiores ou inferiores;
V -
isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;
VI -
isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;
VII -
quitação de financiamento da casa própria;
VIII -
saques junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX -
saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
X -
cirurgia plástica reparadora de mama;
XI -
concessão de renda mensal vitalícia;
XII -
andamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIII -
preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
XIV -
fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º
O rol constante no
§ 1.º não impossibilita que o poder público estadual, por seus poderes, instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.
DOE de 23/12/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.