Lei Ordinária nº 14.798/2015
Altera a Lei n.º 13.855, de 26 de dezembro de 2011, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata esta Lei.
LEI Nº 14.798, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.855 , de 26 de dezembro de 2011, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata esta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.855 , de 26 de dezembro de 2011, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, o "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - autorizada a contratar em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:"
"...."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.855 /11, por mais 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único.
Com a extinção da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps, os contratos emergenciais vigentes poderão ser extintos, e os que não forem rescindidos passarão a ser geridos pela Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades;
V -
função efetivamente desempenhada; e
VI -
carga horária.
Art. 4º Durante o prazo referido nesta Lei, poderá ser promovida seleção pública para os cargos ora vagos ou que vierem a vagar, objetivando seu provimento para suprir a necessidade de recursos humanos da Fepps.
Art. 5º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.
DOE DE 23/12/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13855/2011 de 26/12/2011