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Lei Ordinária nº 14.798/2015

Altera a Lei n.º 13.855, de 26 de dezembro de 2011, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata esta Lei.

LEI Nº 14.798, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a Lei nº 13.855 , de 26 de dezembro de 2011, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata esta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.855 , de 26 de dezembro de 2011, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, o "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - autorizada a contratar em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:"

"...."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.855 /11, por mais 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

Parágrafo único.

Com a extinção da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps, os contratos emergenciais vigentes poderão ser extintos, e os que não forem rescindidos passarão a ser geridos pela Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades;

V -

função efetivamente desempenhada; e

VI -

carga horária.

Art. 4º Durante o prazo referido nesta Lei, poderá ser promovida seleção pública para os cargos ora vagos ou que vierem a vagar, objetivando seu provimento para suprir a necessidade de recursos humanos da Fepps.

Art. 5º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.

DOE DE 23/12/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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