Lei Ordinária nº 14.796/2015
Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a criar estrutura societária necessária para atuar no ramo de emissão, administração e processamento de cartões.
LEI Nº 14.796, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a criar estrutura societária necessária para atuar no ramo de emissão, administração e processamento de cartões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul - autorizado a criar estrutura societária e subsidiária necessária para atuar no ramo de emissão, administração e processamento de cartões, de acordo com a legislação vigente e normativos dos órgãos reguladores.
Parágrafo único.
À subsidiária criada no "caput" aplica-se a medida protetiva prevista no
§ 2.º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A administração da empresa de que trata esta Lei será integrada por Diretores do Banrisul de forma cumulativa ou por empregados do seu quadro permanente.
Parágrafo único.
A administração de que trata o "caput" deste artigo será composta de 2 (dois) Diretores, nos termos da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.
DOE DE 23/12/2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.