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Lei Ordinária nº 14.796/2015

Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a criar estrutura societária necessária para atuar no ramo de emissão, administração e processamento de cartões.

LEI Nº 14.796, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a criar estrutura societária necessária para atuar no ramo de emissão, administração e processamento de cartões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul - autorizado a criar estrutura societária e subsidiária necessária para atuar no ramo de emissão, administração e processamento de cartões, de acordo com a legislação vigente e normativos dos órgãos reguladores.

Parágrafo único.

À subsidiária criada no "caput" aplica-se a medida protetiva prevista no

§ 2.º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A administração da empresa de que trata esta Lei será integrada por Diretores do Banrisul de forma cumulativa ou por empregados do seu quadro permanente.

Parágrafo único.

A administração de que trata o "caput" deste artigo será composta de 2 (dois) Diretores, nos termos da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.

DOE DE 23/12/2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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