Lei Ordinária nº 14.795/2015
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.
LEI Nº 14.795, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2016 é estimada em R$ 63.410.807.626,00 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dez milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
§ 1º -
Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 5.627.325.506,00 (cinco bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e seis reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
§ 2º
As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.317.501.636,00 (quatro bilhões, trezentos e dezessete milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e trinta e seis reais), referentes ao retorno do Fundeb.
§ 3º
As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 11.037.098.496,00 (onze bilhões, trinta e sete milhões, noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais), com a seguinte discriminação:
I -
R$ 598.408.582,00 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais) decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
II -
R$ 2.255.371.346,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Ipergs, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS;
III -
R$ 8.044.238.527,00 (oito bilhões, quarenta e quatro milhões, duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Ipergs, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;
IV -
R$ 114.447.155,00 (cento e catorze milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Ipergs, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - Fundoprev - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - Fundoprev/Militar; e
V -
R$ 24.632.886,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º Fica criada a Receita Extraordinária para Cobertura do Déficit, inclusa na Receita Corrente do Estado, com valor correspondente a R$ 4.621.261.069,00 (quatro bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, duzentos e sessenta e um mil, sessenta e nove reais), referente à estimativa de fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º A execução das despesas financiadas com recursos de fontes extraordinárias previstas no art. 2.º fica condicionada ao devido ingresso das respectivas receitas.
Art. 4º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2016 é fixada em R$ 63.410.807.626,00 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dez milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
§ 1º -
A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 839.600.360,00 (oitocentos e trinta e nove milhões, seiscentos mil, trezentos e sessenta reais), com a seguinte discriminação:
I -
R$ 562.052.434,00 (quinhentos e sessenta e dois milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais) sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 7.º da Lei nº 14.716 , de 30 de julho de 2015;
II -
R$ 8.906.488,00 (oito milhões, novecentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul; e
III -
R$ 268.641.438,00 (duzentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais) sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao Fundoprev e ao Fundoprev/Militar.
§ 2º
A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 7.º, inciso III, desta Lei.
§ 3º
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Cage, da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 18 da Lei nº 14.716 /15;
II -
processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução Consulta Popular, prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998 e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2016; e
III -
realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 6º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 14.716 /15, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2016, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I -
Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II -
Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III -
Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV -
Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
V -
Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;
VI -
Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;
VII -
Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;
VIII -
Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;
IX -
Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e
X -
Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 8º Para o exercício de 2016, sempre que a receita arrecadada superar o dobro do valor estabelecido no art. 1.º da Lei nº 14.739 , de 24 de setembro de 2015, as dotações do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário serão suplementadas por ato do Poder Executivo, bimestralmente, observada repartição e destinação prevista no seu
§ 2.º
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.