Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.795/2015

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.

LEI Nº 14.795, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2016 é estimada em R$ 63.410.807.626,00 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dez milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º -

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 5.627.325.506,00 (cinco bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e seis reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.317.501.636,00 (quatro bilhões, trezentos e dezessete milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e trinta e seis reais), referentes ao retorno do Fundeb.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 11.037.098.496,00 (onze bilhões, trinta e sete milhões, noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais), com a seguinte discriminação:

I -

R$ 598.408.582,00 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais) decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;

II -

R$ 2.255.371.346,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Ipergs, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS;

III -

R$ 8.044.238.527,00 (oito bilhões, quarenta e quatro milhões, duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Ipergs, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;

IV -

R$ 114.447.155,00 (cento e catorze milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Ipergs, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - Fundoprev - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - Fundoprev/Militar; e

V -

R$ 24.632.886,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º Fica criada a Receita Extraordinária para Cobertura do Déficit, inclusa na Receita Corrente do Estado, com valor correspondente a R$ 4.621.261.069,00 (quatro bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, duzentos e sessenta e um mil, sessenta e nove reais), referente à estimativa de fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º A execução das despesas financiadas com recursos de fontes extraordinárias previstas no art. 2.º fica condicionada ao devido ingresso das respectivas receitas.

Art. 4º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2016 é fixada em R$ 63.410.807.626,00 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dez milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º -

A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 839.600.360,00 (oitocentos e trinta e nove milhões, seiscentos mil, trezentos e sessenta reais), com a seguinte discriminação:

I -

R$ 562.052.434,00 (quinhentos e sessenta e dois milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais) sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 7.º da Lei nº 14.716 , de 30 de julho de 2015;

II -

R$ 8.906.488,00 (oito milhões, novecentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul; e

III -

R$ 268.641.438,00 (duzentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais) sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao Fundoprev e ao Fundoprev/Militar.

§ 2º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 7.º, inciso III, desta Lei.

§ 3º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Cage, da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I -

abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 18 da Lei nº 14.716 /15;

II -

processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução Consulta Popular, prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998 e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2016; e

III -

realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 6º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 14.716 /15, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2016, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I -

Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II -

Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III -

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV -

Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V -

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI -

Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII -

Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;

VIII -

Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;

IX -

Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e

X -

Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 8º Para o exercício de 2016, sempre que a receita arrecadada superar o dobro do valor estabelecido no art. 1.º da Lei nº 14.739 , de 24 de setembro de 2015, as dotações do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário serão suplementadas por ato do Poder Executivo, bimestralmente, observada repartição e destinação prevista no seu

§ 2.º

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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