Lei Ordinária nº 14.794/2015
Institui o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação e dá outras providências.
LEI Nº 14.794, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 55551 /2020) Institui o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 241, de 18 de dezembro de 2015) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei visa a instituir a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º Fica criado o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, integrado ao Sistema de Advocacia de Estado instituído pela Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, e coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos dos arts. 114 e 115 da Constituição do Estado, dos arts. 2.º, inciso XX, e 4.º da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, e do art. 32 da Lei Federal nº 13.140 , de 26 de junho de 2015.
Art. 3º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação tem como diretrizes: I - a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública; II - a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre os cidadãos e o Estado do Rio Grande do Sul ou entre órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas; IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias; V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Estadual Direta e Indireta; VI - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.
Art. 4º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação terá sua estrutura e funcionamento regulamentados por Resolução do Procurador-Geral do Estado, exarada em conformidade com o art. 4.º, inciso I, da Lei Complementar nº 11.742 /02.
Art. 5º A estrutura do Sistema preverá, como instância ordinária, as Câmaras de Conciliação e Mediação e, como instância recursal, o Conselho de Mediação Administrativa.
Art. 5º O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação observará a seguinte estrutura: I - o Procurador-Geral do Estado, como órgão de coordenação central, com funções de orientação normativa e gestão da atividade sistematizada; II - o Centro de Conciliação e Mediação, diretamente vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, como órgão de integração do Sistema, com funções de articulação e de apoio técnico, bem como de supervisão, controle e execução das funções de resolução administrativa de conflitos; III - as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, conforme regulamento; IV - os Procuradores do Estado, como órgão de execução direta do Sistema, com atribuições de prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15246 /2019)
Art. 6º O funcionamento do Sistema observará o contraditório e a ampla defesa, a recorribilidade das decisões e o tempo razoável de tramitação dos processos.
Art. 7º As instâncias ordinárias e recursal pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.
§ 1º A eficácia dos termos de transação administrativa e dos termos de mediação administrativa resultantes dos processos submetidos ao Sistema ora instituído dependerá de homologação do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º A transação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.
Art. 8º Ato do Procurador-Geral do Estado fixará limites e critérios para as conciliações e para o processo de mediação.
Art. 9º A execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas, alocadas nos Encargos Financeiros do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento de 2016.
Art. 10. O Poder Legislativo deverá ser informado dos termos das conciliações e do processo de mediação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2015.