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Lei Ordinária nº 14.792/2015

Institui o Cadastro de Veículo Aéreo não Tripulado - Vant/Drone - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.792, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Institui o Cadastro de Veículo Aéreo não Tripulado - Vant/Drone - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Cadastro de Veículo Aéreo não Tripulado - Vant/Drone - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de manter sob registro os dados dos fabricantes e dos proprietários.

Art. 2º O cadastro a que se refere o art. 1.º deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I -

referentes ao equipamento:

a)

razão social da empresa vendedora/fornecedora;

b)

razão social do fabricante;

c)

modelo e número de série do Vant/Drone;

II -

referentes ao proprietário:

a)

nome do consumidor;

b)

número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c)

endereço completo; e

d)

finalidade de uso.

Parágrafo único.

O Vant/Drone poderá ser utilizado para fins esportivos, culturais, comerciais e de lazer.

Art. 3º As informações previstas no art. 2.º deverão ser enviadas pelo revendedor ao órgão estadual no prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão da nota fiscal de venda do produto.

Parágrafo único.

Havendo o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o consumidor que adquirir o veículo aéreo não tripulado poderá suprir o envio dos dados mediante a entrega da nota fiscal no órgão responsável pelo cadastro.

Art. 4º Será responsável pelo cadastro, pela fiscalização e pela emissão da autorização de uso o órgão estadual assim definido na regulamentação desta Lei.

Art. 5º É permitido o voo de veículos não tripulados no espaço aéreo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único.

O fabricante deverá emitir certificado de aeronavegabilidade do produto.

Art. 6º Para fins do disposto no art. 3.º, será obrigatória a emissão de autorização de uso por órgão estadual para a utilização do Vant/Drone.

§ 1º

A autorização de uso de que trata o "caput" deste artigo deverá ser renovada anualmente.

§ 2º

A autorização prevista neste artigo será emitida até a entrada em vigor de regulamentação do uso do Vant/Drone a ser expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.

DOE de 16/12/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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