Lei Ordinária nº 14.788/2015
Institui a Semana do Consumidor Gaúcho e dá outras providências.
LEI Nº 14.788, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana do Consumidor Gaúcho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana do Consumidor Gaúcho, com os objetivos de promover e incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor, de prestar atendimento e orientação ao consumidor e de estimular o consumo sustentável.
Parágrafo único. A Semana do Consumidor Gaúcho será comemorada anualmente na semana do dia 15 de março.
Art. 2º A Semana do Consumidor Gaúcho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2015. DOE de 08/12/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.